Até ao dia 31 de outubro de 2014 os sujeitos passivos de IVA podem optar por aderir ao Regime de IVA de Caixa, com efeitos a 1 de janeiro de 2015.
Podem optar por este regime os sujeitos passivos de IVA que não tenham atingido no ano de 2013 um volume de negócios superior a 500.000,00 EUR e não exerçam, exclusivamente, atividades isentas ao abrigo do artigo 9º do Código do IVA, bem como, não estejam abrangidos pelo regime de isenção previsto no artigo 53º, nem pelo regime dos pequenos retalhistas previsto no artigo 60º do Código do IVA.
Para mais informações sobre o Regime de IVA de caixa consulte o nosso Legal Update 9.