Foi publicada a Lei nº 49/2020, de 24 de agosto que harmoniza e simplifica determinadas regras no sistema do imposto sobre o valor acrescentado no âmbito da realização de transações transfronteiriças entre operadores de diferentes Estados-Membros (EM) da União Europeia (EU), transpondo as Diretivas (UE) 2018/1910 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, e 2019/475 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2019, e alterando o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI) e o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC).
As chamadas “Soluções Rápidas” ou “Quick Fixes” estão definidas na Diretiva (UE) 2018/1910 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018 e podem resumir-se como segue:
As vendas à consignação ocorrem quando, no momento do transporte dos bens para outro Estado-Membro, o fornecedor já conhece a identidade do adquirente a quem esses bens serão entregues numa fase posterior, após a sua chegada ao Estado-Membro de destino.
O novo regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias de bens aplica-se quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições
a) Os bens sejam expedidos ou transportados para outro Estado -Membro tendo em vista a sua posterior transmissão, no prazo máximo de um ano, a outro sujeito passivo que se tenha comprometido a adquirir a propriedade desses bens nos termos de um acordo existente entre ambos os sujeitos passivos;
b) O sujeito passivo que procede à expedição ou transporte não disponha de sede nem estabelecimento estável no Estado -Membro de chegada dos bens;
c) O sujeito passivo destinatário da transmissão de bens esteja registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado no Estado -Membro de chegada dos bens e a sua identidade e respetivo número de identificação sejam conhecidos do sujeito passivo que procede à expedição ou transporte;
d) O sujeito passivo que procede à expedição ou transporte proceda ao registo dessa transferência e inclua os respetivos dados na declaração recapitulativa.
Com a consagração do procedimento simplificado de call-off stock, deixa de ser exigido o registo para efeitos de IVA dos sujeitos passivos vendedores no território de outros EM onde efetuem vendas em regime de consignação, traduzindo-se numa redução da carga burocrática e dos respetivos custos envolvidos.
Recordamos que a Autoridade Tributária tinha já emitido o Ofício Circulado n.º 30218/2020, no qual estabelece os registos que os sujeitos passivos devem manter para verificação dos requisitos legais. Espera-se agora que sejam emitidas novas instruções administrativas.
Nestas operações verifica-se a transmissão sucessiva de bens que são objeto de um único transporte intracomunitário, e a circulação intracomunitária dos bens apenas poderá ser imputada a uma das entregas, que beneficiará da isenção de IVA prevista para as transmissões intracomunitárias de bens.
Na prática, quando os mesmos bens sejam objeto de transmissões sucessivas e sejam expedidos diretamente do 1.º fornecedor para o último na cadeia de operações (situado em outro EM) – o transporte é imputado à transmissão feita ao sujeito passivo intermédio.
A inscrição do adquirente no Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA (VIES), sendo a forma de comprovar o seu registo para efeitos de IVA noutro EM, passa a configurar um requisito substantivo (e não apenas formal) para a aplicação da isenção de IVA nas transmissões intracomunitárias de bens.
Ou seja, o número de identificação para efeitos de IVA do adquirente para efeitos de IVA é condição substancial para a aplicação da isenção.
Para minimizar divergências de entendimentos e harmonizar os procedimentos, estão agora definidos os tipos de documentos que os sujeitos passivos deverão reunir para comprovar a expedição dos bens para o território de outro EM.
Estas regras produzem efeitos em 1 de janeiro de 2020, estabelecendo a Lei nº 49/2020 que os sujeitos passivos de IVA podem cumprir as obrigações que decorram destas alterações, incluindo a entrega ou substituição da declaração recapitulativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do RITI, até 31 de dezembro de 2020.