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IVA | SOLUÇÕES RÁPIDAS = QUICK FIXES

25/08/2020 IVA

Foi publicada a Lei nº 49/2020, de 24 de agosto que harmoniza e simplifica determinadas regras no sistema do imposto sobre o valor acrescentado no âmbito da realização de transações transfronteiriças entre operadores de diferentes Estados-Membros (EM) da União Europeia (EU), transpondo as Diretivas (UE) 2018/1910 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, e 2019/475 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2019, e alterando o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI) e o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC).

As chamadas “Soluções Rápidas” ou “Quick Fixes” estão definidas na Diretiva (UE) 2018/1910 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018 e podem resumir-se como segue:

1.    Vendas à consignação

As vendas à consignação ocorrem quando, no momento do transporte dos bens para outro Estado-Membro, o fornecedor já conhece a identidade do adquirente a quem esses bens serão entregues numa fase posterior, após a sua chegada ao Estado-Membro de destino.

O novo regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias de bens aplica-se quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições 

a)    Os bens sejam expedidos ou transportados para outro Estado -Membro tendo em vista a sua posterior transmissão, no prazo máximo de um ano, a outro sujeito passivo que se tenha comprometido a adquirir a propriedade desses bens nos termos de um acordo existente entre ambos os sujeitos passivos;

b)    O sujeito passivo que procede à expedição ou transporte não disponha de sede nem estabelecimento estável no Estado -Membro de chegada dos bens;

c)    O sujeito passivo destinatário da transmissão de bens esteja registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado no Estado -Membro de chegada dos bens e a sua identidade e respetivo número de identificação sejam conhecidos do sujeito passivo que procede à expedição ou transporte;

d)    O sujeito passivo que procede à expedição ou transporte proceda ao registo dessa transferência e inclua os respetivos dados na declaração recapitulativa.

Com a consagração do procedimento simplificado de call-off stock, deixa de ser exigido o registo para efeitos de IVA dos sujeitos passivos vendedores no território de outros EM onde efetuem vendas em regime de consignação, traduzindo-se numa redução da carga burocrática e dos respetivos custos envolvidos.

Recordamos que a Autoridade Tributária tinha já emitido o Ofício Circulado n.º 30218/2020, no qual estabelece os registos que os sujeitos passivos devem manter para verificação dos requisitos legais. Espera-se agora que sejam emitidas novas instruções administrativas.

2.    Operações em cadeia (“supply chain”)

Nestas operações verifica-se a transmissão sucessiva de bens que são objeto de um único transporte intracomunitário, e a circulação intracomunitária dos bens apenas poderá ser imputada a uma das entregas, que beneficiará da isenção de IVA prevista para as transmissões intracomunitárias de bens.

Na prática, quando os mesmos bens sejam objeto de transmissões sucessivas e sejam expedidos diretamente do 1.º fornecedor para o último na cadeia de operações (situado em outro EM) – o transporte é imputado à transmissão feita ao sujeito passivo intermédio.

3.    Registo no VIES do número de IVA do adquirente enquanto condição substantiva para a isenção da transmissão intracomunitária de bens

A inscrição do adquirente no Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA (VIES), sendo a forma de comprovar o seu registo para efeitos de IVA noutro EM, passa a configurar um requisito substantivo (e não apenas formal) para a aplicação da isenção de IVA nas transmissões intracomunitárias de bens.

Ou seja, o número de identificação para efeitos de IVA do adquirente para efeitos de IVA é condição substancial para a aplicação da isenção.

4.    Comprovação do transporte intracomunitário de bens, para efeitos da aplicação da isenção de IVA aplicável às transmissões intracomunitárias de bens

Para minimizar divergências de entendimentos e harmonizar os procedimentos, estão agora definidos os tipos de documentos que os sujeitos passivos deverão reunir para comprovar a expedição dos bens para o território de outro EM.

Estas regras produzem efeitos em 1 de janeiro de 2020, estabelecendo a Lei nº 49/2020 que os sujeitos passivos de IVA podem cumprir as obrigações que decorram destas alterações, incluindo a entrega ou substituição da declaração recapitulativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do RITI, até 31 de dezembro de 2020.

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