As alterações introduzidas às regras de faturação pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, continuam a suscitar diversas questões aos operadores económicos.
Neste contexto, o Oficio Circulado número 30156/2013 pretende clarificar a aplicação do n.º 14 do artigo 36º do Código do IVA, relativo à emissão de faturas em papel pré-impresso.
Recorde-se que a norma prevê que nas faturas processadas através de sistemas informáticos todas as menções obrigatórias devem ser inseridas pelo respetivo programa ou equipamento informático de faturação. Face a esta obrigação, foi colocada em causa a possibilidade de dedução do IVA nas faturas que não sejam emitidas nos termos do n.º 14 do artigo 36º do Código do IVA.
Através do Oficio Circulado número 30156/2013, a Autoridade Tributária e Aduaneira esclarece os seguintes pontos:
O conteúdo integral do Oficio Circulado encontra-se disponível através do seguinte link: Oficio Circulado 30156/2013.