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IVA - EMISSÃO DE FATURAS

09/01/2014

As alterações introduzidas às regras de faturação pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, continuam a suscitar diversas questões aos operadores económicos.

Neste contexto, o Oficio Circulado número 30156/2013 pretende clarificar a aplicação do n.º 14 do artigo 36º do Código do IVA, relativo à emissão de faturas em papel pré-impresso.

Recorde-se que a norma prevê que nas faturas processadas através de sistemas informáticos todas as menções obrigatórias devem ser inseridas pelo respetivo programa ou equipamento informático de faturação. Face a esta obrigação, foi colocada em causa a possibilidade de dedução do IVA nas faturas que não sejam emitidas nos termos do n.º 14 do artigo 36º do Código do IVA.

Através do Oficio Circulado número 30156/2013, a Autoridade Tributária e Aduaneira esclarece os seguintes pontos:

  • 1) Todas as menções obrigatórias devem ser inseridas pelo sistema informático quando os sujeitos passivos estejam obrigados a utilizar programas informáticos de faturação.  
  • 2) Aos sujeitos passivos não está impedida a utilização de papel pré-impresso com os elementos da empresa, ainda que deles conste alguma das menções obrigatórias. Contudo, tal facto não prejudica a obrigação da menções obrigatórias serem igualmente inseridas pelo sistema informático. 
  • 3) O exercício do direito à dedução do IVA não deve ser posto em causa quando o fornecedor não procede de acordo com o n.º 14 do artigo 36º do Código do IVA. O não cumprimento é sancionado na esfera do emitente das faturas e não na do cliente.

O conteúdo integral do Oficio Circulado encontra-se disponível através do seguinte link: Oficio Circulado 30156/2013.

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