Vender um quinhão hereditário, um imóvel de uma herança indivisa ou um bem já partilhado pode ter consequências fiscais muito diferentes. Em alguns casos, a mais-valia não é tributada; noutros, a Autoridade Tributária (AT) continua a liquidar e a cobrar imposto em sede de IRS, sendo que a forma como a operação é estruturada e documentada pode fazer toda a diferença.
Em 2025, o Supremo Tribunal Administrativo (STA) afastou a tributação de mais-valias resultantes da venda de quinhões hereditários. Mas a venda de imóveis de heranças indivisas, bem como a partilha de heranças com tornas, continuam a gerar divergências entre a AT e os tribunais tributários e arbitrais, numa jurisprudência que tende a evoluir a favor dos contribuintes.
Neste artigo elaborado por Igor Santos, explicamos como a AT distingue estas operações, o que os tribunais têm decidido, a importância de planear a venda antes de assinar a escritura e que meios existem para contestar o IRS já liquidado e pedir a sua devolução com juros.
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