Vários códigos e diplomas legais foram alterados pela Lei n.º 7/2021, 26 de fevereiro com o objetivo de reforçar as garantias dos contribuintes e promover a simplificação processual em matéria tributária.
Isto quer dizer que as pessoas singulares e coletivas passam a dispor de mais adequadas medidas legais que lhes permitem defender melhor os seus interesses perante a Autoridade Tributária (AT).
As principais medidas são as seguintes:
Lei Geral Tributária |
Âmbito de aplicação |
Entrada em vigor |
Férias fiscais |
1. As obrigações tributárias cujo prazo termine no mês de agosto podem ser cumpridas até ao último dia desse mesmo mês. |
27-02-2021 |
Obrigação de revisão das orientações genéricas |
A AT deve rever as suas orientações genéricas (circulares, regulamentos e instrumentos de idêntica natureza) da seguinte forma: |
27-02-2021 |
Suspensão da prescrição |
O prazo de prescrição das dívidas tributárias suspende-se: |
27-02-2021 |
Prazo para reposição da legalidade no procedimento tributário |
No procedimento tributário, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos, a reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade seja executada no prazo de 60 dias. |
27-02-2021 |
Dívidas de recursos próprios comunitários |
As dívidas de recursos próprios comunitários passam a poder ser pagas em prestações, podendo também agora os executados suspender a execução fiscal através da prestação de garantia enquanto contestam a legalidade de tais dívidas. |
01-07-2021 |
Informação vinculativa |
Taxas devidas por informações vinculativas: |
01-07-2021 |
Código de Procedimento |
Âmbito de aplicação |
Entrada em vigor |
Caducidade da garantia |
Ampliação dos casos em que se prevê a caducidade da garantia prestada para suspender a execução, ficando agora abrangidas aquelas nas quais, encontrando-se pendente impugnação judicial ou oposição à execução, tenham decorrido mais de quatro anos a contar da sua apresentação sem que tenha sido proferida decisão de 1.ª instância (acrescidos de seis meses caso tenha havido recurso a prova pericial). |
27-02-2021 |
Pagamento em prestações – valor mínimo |
Reduz-se, de uma unidade de conta (UC) (102 EUR) para um quarto de UC (25,50 EUR), o valor mínimo das prestações devidas no âmbito de planos de pagamento de dívidas tributárias. |
27-02-2021 |
Formalidades da venda |
Nas aquisições de valor superior a 500 unidades de conta (i.e, EUR 51.000,00), o valor mínimo do depósito de parte do preço é reduzido para um quinto e a entrega do remanescente do preço pelo adquirente é alargada para o prazo de um ano. |
27-02-2021 |
Juros indemnizatórios |
No caso de procedência total ou parcial de reclamações graciosas ou recursos hierárquicos, ou de processo judicial ou arbitral a favor do sujeito passivo, a AT deve proceder à plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, incluindo o pagamento de juros indemnizatórios, os quais devem ser calculados e pagos no prazo de 60 dias, sem necessidade de impulso processual por parte do contribuinte. |
27-02-2021 |
Valor base dos bens imóveis |
Prevê-se que o valor base de venda dos imóveis rústicos passe a ser determinado pelo seu valor de mercado quando o mesmo seja superior ao respetivo valor patrimonial devidamente atualizado. |
27-02-2021 |
Venda de bens penhorados – valor mínimo |
Estabelecidos mecanismos-travão à redução do valor dos bens imóveis – quer no momento da sua determinação, quer no momento da concretização da venda – o que constitui uma garantia dos contribuintes, na medida em que é suscetível de reduzir a incidência de situações nas quais o produto da venda dos bens penhorados não é suficiente para cobrir o valor da dívida exequenda e acrescido. |
01-07-2021 |
Suspensão da execução por dívidas de valor reduzido |
As execuções fiscais de dívidas de valor inferior a 5.000 EUR, para pessoas singulares, e a 10.000 EUR, para pessoas coletivas, ficam suspensas, sem necessidade de prestar garantia para o efeito, ou de requerer a respetiva dispensa, até à apresentação do meio gracioso ou judicial que as conteste e durante um período máximo de 120 dias após o termo do prazo para pagamento voluntário da dívida em causa. |
01-01-2022 |
Efeito suspensivo da reclamação judicial |
Prevê-se que, com a remessa da reclamação judicial do ato do órgão de execução fiscal para o tribunal tributário, a execução fique suspensa até à decisão do pleito, desde que a reclamação tenha por objeto matéria que afete a totalidade da tramitação da execução. Se a reclamação incidir apenas sobre parte do processo de execução fiscal, o processo suspende-se apenas quanto a essa parte. |
01-01-2022 |
Formalidades da penhora de dinheiro e valores depositados |
No caso da penhora de depósitos bancários, a notificação de penhora passa a ser efetuada mediante transmissão eletrónica de dados para o domicílio fiscal eletrónico da entidade depositária ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças. |
01-01-2022 |
Entregas a título de pagamento por conta da dívida em execução fiscal |
O valor mínimo das entregas voluntárias a título de pagamento por conta do débito é reduzido de uma UC (102 EUR) para um quarto da UC (25,50 EUR). |
01-01-2022 |
Regime Geral das |
Âmbito de aplicação |
Entrada em vigor |
Crimes aduaneiros de contrabando e introdução fraudulenta no consumo |
São agravadas as molduras dos crimes aduaneiros de contrabando e de introdução fraudulenta no consumo, passando a ser punidos com pena de prisão de 1 a 4 anos ou com pena de multa de 120 a 480 dias. |
27-02-2021 |
Declaração de dinheiro em viagem |
A falta de declaração, à entrada ou saída de território nacional, de montante de dinheiro líquido igual ou superior a EUR 10.000,00 por viagem, transportado pelo agente, deixa de ser passível de redução de coima, prevendo-se que deva ser sempre instaurado processo de contraordenação que garanta, em qualquer caso, a suscetibilidade de apreensão do dinheiro. |
27-02-2021 |
Falsidade informática e |
A transação ou utilização de programas ou equipamentos informáticos de contabilidade que não observem os requisitos legalmente exigidos constituem contraordenação fiscal, à semelhança do já estabelecido para a faturação. |
27-02-2021 |
Novos prazos |
1. Prazo para a apresentação de defesa - passa a ser de 30 dias, devendo o arguido ser notificado, de forma expressa, que pode utilizar, no mesmo prazo, a possibilidade de pagamento antecipado da coima, obter a atenuação especial da coima, solicitar a dispensa da coima ou, até à decisão do processo, utilizar a possibilidade de pagamento voluntário. |
01-01-2022 |
Coima - Dispensa |
Deixade poder ser aplicada coima quando: |
01-01-2022 |
Coima - Atenuação especial |
A atenuação especial da coima deve ser requerida no prazo concedido para a defesa, caso o infrator reconheça a sua responsabilidade e regularize a situação tributária no mesmo prazo. |
01-01-2022 |
Coima - Redução |
Casos de redução da coima, a pedido do agente: |
01-01-2022 |
Coima - Antecipação do pagamento |
O regime da antecipação do pagamento da coima no prazo da defesa, que determina uma redução da coima para um valor igual ao mínimo legal e das custas para metade, passa a ser aplicável, a partir de 1 de janeiro de 2022, à generalidade das contraordenações fiscais e não apenas às contraordenações fiscais simples. |
01-01-2022 |
Notificação para regularização de situação tributária |
Sendo conhecida a prática de uma infração, o infrator deve ser notificado para proceder à regularização da situação tributária no prazo de 30 dias, sendo também informado sobre a possibilidade de exercício do direito à redução de coima. |
01-01-2022 |
Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira |
Âmbito de aplicação |
Entrada em vigor |
Suspensão do prazo para conclusão do procedimento |
O prazo para a conclusão do procedimento de inspeção deve ser suspenso quando seja requerida a regularização da situação tributária pela entidade inspecionada (ver a caixa sobre inspeção tributária). |
27-02-2021 |
Relatório final da inspeção - Notificação |
O relatório final do procedimento de inspeção passa a poder ser notificado por transmissão eletrónica de dados, através do serviço público de notificações associado à morada digital única, da caixa postal eletrónica ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças. |
27-02-2021 |
Inspeção tributária |
No âmbito e uma inspeção tributária a entidade inspecionada pode proceder à regularização da sua situação tributária, no todo ou em parte, após a notificação do projeto de conclusões do relatório, mesmo quando as infrações tenham sido apuradas no âmbito do mesmo procedimento. |
01-01-2022 |
Artigo redigido de acordo com a legislação vigente em 5 de abril de 2021.