Insights

GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES E SIMPLIFICAÇÃO PROCESSUAL EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA

05/04/2021 Procedimento Tributário

 

Vários códigos e diplomas legais foram alterados pela Lei n.º 7/2021, 26 de fevereiro com o objetivo de reforçar as garantias dos contribuintes e promover a simplificação processual em matéria tributária.

Isto quer dizer que as pessoas singulares e coletivas passam a dispor de mais adequadas medidas legais que lhes permitem defender melhor os seus interesses perante a Autoridade Tributária (AT).

As principais medidas são as seguintes:

Lei Geral Tributária
----------------------------
Medidas

Âmbito de aplicação

Entrada em vigor

Férias fiscais

1. As obrigações tributárias cujo prazo termine no mês de agosto podem ser cumpridas até ao último dia desse mesmo mês.
2. Os prazos do procedimento tributário para a prática de atos pelos contribuintes (ex: reclamação graciosa, recurso hierárquico, revisão oficiosa, reconhecimento ou revogação de benefício fiscal), que terminem durante o mês de agosto são transferidos para o primeiro dia útil de setembro.
3. Os prazos para a prestação de esclarecimentos e para o exercício do direito de audição prévia em quaisquer procedimentos, que terminem durante o mês de agosto podem são transferidos para o primeiro dia útil de setembro.
4. Durante o mês de agosto são suspensos os prazos do procedimento de inspeção tributária.

27-02-2021

Obrigação de revisão das orientações genéricas

A AT deve rever as suas orientações genéricas (circulares, regulamentos e instrumentos de idêntica natureza) da seguinte forma:
1. Em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, desde que exista:
a) Acórdão de uniformização de jurisprudência proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo;
b) Jurisprudência reiterada dos tribunais superiores, manifestada em cinco decisões transitadas em julgado no mesmo sentido, sem que existam decisões dos tribunais superiores em sentido contrário igualmente transitadas em julgado, em número superior.
2. Quando versem sobre matéria que foi objeto de decisão sumária de um tribunal superior por, designadamente, a questão a decidir já ter sido jurisprudencialmente apreciada de modo uniforme ou reiterado.

27-02-2021

Suspensão da prescrição

O prazo de prescrição das dívidas tributárias suspende-se:
1. Na pendência da reclamação judicial de decisões do órgão de execução fiscal que no processo fiscal afetem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro, quando desta resulte a impossibilidade de praticar atos coercivos no respetivo processo de execução;
2. Durante o período em que, ao abrigo do novo regime de suspensão automática das execuções fiscais instauradas por dívidas tributárias até EUR 5.000 para pessoas singulares, e EUR 10.000 para pessoas coletivas, o processo de execução estiver suspenso a aguardar a apresentação do meio de reação correspondente.

27-02-2021

Prazo para reposição da legalidade no procedimento tributário

No procedimento tributário, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos, a reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade seja executada no prazo de 60 dias.

27-02-2021

Dívidas de recursos próprios comunitários

As dívidas de recursos próprios comunitários passam a poder ser pagas em prestações, podendo também agora os executados suspender a execução fiscal através da prestação de garantia enquanto contestam a legalidade de tais dívidas. 

01-07-2021

Informação vinculativa

Taxas devidas por informações vinculativas:
1. Prestação urgente de uma informação vinculativa - taxa entre 12,5 UC (EUR 1.275) e 125 uc (EUR 12.759), no caso de pessoas singulares que aufiram um rendimento máximo anual até ao limite superior do quarto escalão da tabela de IRS e, bem assim, no caso de micro, pequenas e médias empresas. Nestas situações, o sujeito passivo deve juntar o documento comprovativo da sua certificação como micro, pequena ou média empresa ou facultar à AT a autorização necessária para proceder à verificação da sua qualidade, requisitos ou rendimentos.
2. Possibilidade de dispensa ou redução especial da taxa de urgência no caso de os sujeitos passivos requerentes preencherem os critérios de insuficiência económica definidos para a concessão da proteção jurídica ao abrigo do regime de acesso ao direito e aos tribunais. Esta dispensa ou redução especial será objeto de regulamentação por Portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, no prazo de 90 dias.
3. Nos demais casos, continuará a ser fixada uma taxa entre EUR 2.550 e EUR 25.500, dependendo da complexidade da matéria.
4. Possibilidade de audição do requerente antes da prestação da informação vinculativa quando este assim o solicitar no pedido.

01-07-2021

 

Código de Procedimento
e de Processo Tributário
----------------------------
Medidas

Âmbito de aplicação

Entrada em vigor

Caducidade da garantia

Ampliação dos casos em que se prevê a caducidade da garantia prestada para suspender a execução, ficando agora abrangidas  aquelas nas quais, encontrando-se pendente impugnação judicial ou oposição à execução, tenham decorrido mais de quatro anos a contar da sua apresentação sem que tenha sido proferida decisão de 1.ª instância (acrescidos de seis meses caso tenha havido recurso a prova pericial).
A caducidade deve ser requerida pelo contribuinte interessado e decidida pelo tribunal no prazo máximo de 30 dias, após o que o requerimento se considerará tacitamente deferido.
O Tribunal pode determinar a manutenção da garantia por um período máximo adicional, não renovável, até dois anos, caso entenda que da declaração de caducidade resulta um risco de prejuízo sério para o Estado, em face dos elementos do processo.
Antes, o regime da caducidade das garantias só era aplicável na pendência de reclamação graciosa ou após decisão judicial favorável proferida em primeira instância.
Este regime de caducidade da garantia não é aplicável se o atraso na decisão resultar de motivo imputável ao impugnante ou executado.

27-02-2021

Pagamento em prestações – valor mínimo

Reduz-se, de uma unidade de conta (UC) (102 EUR) para um quarto de UC (25,50 EUR), o valor mínimo das prestações devidas no âmbito de planos de pagamento de dívidas tributárias.

27-02-2021

Formalidades da venda

Nas aquisições de valor superior a 500 unidades de conta (i.e, EUR 51.000,00), o valor mínimo do depósito de parte do preço é reduzido para um quinto e a entrega do remanescente do preço pelo adquirente é alargada para o prazo de um ano.
Esta possibilidade depende da apresentação de requerimento fundamentado por parte do adquirente no prazo de cinco dias a contar a decisão de adjudicação.
Estabelece-se, ainda, que a transmissão do direito de propriedade apenas ocorrerá com a emissão do título de transmissão, depois de depositado o preço e cumpridas as obrigações fiscais inerentes.

27-02-2021

Juros indemnizatórios

No caso de procedência total ou parcial de reclamações graciosas ou recursos hierárquicos, ou de processo judicial ou arbitral a favor do sujeito passivo, a AT deve proceder à plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, incluindo o pagamento de juros indemnizatórios, os quais devem ser calculados e pagos no prazo de 60 dias, sem necessidade de impulso processual por parte do contribuinte.

27-02-2021

Valor base dos bens imóveis

Prevê-se que o valor base de venda dos imóveis rústicos passe a ser determinado pelo seu valor de mercado quando o mesmo seja superior ao respetivo valor patrimonial devidamente atualizado.
Fixa-se, também, que quando o valor de mercado dos bens imóveis seja manifestamente superior ao apurado com base nas regras previstas, quer o executado, através de requerimento, quer o órgão de execução fiscal, podem recorrer à determinação do valor com recurso a parecer técnico de perito especializado e registado na Comissão do Mercado e Valores Mobiliários.

27-02-2021

Venda de bens penhorados – valor mínimo

Estabelecidos mecanismos-travão à redução do valor dos bens imóveis – quer no momento da sua determinação, quer no momento da concretização da venda – o que constitui uma garantia dos contribuintes, na medida em que é suscetível de reduzir a incidência de situações nas quais o produto da venda dos bens penhorados não é suficiente para  cobrir o valor da dívida exequenda e acrescido.
Definidas regras relativas à determinação do valor de venda dos bens imóveis penhorados em sede de execução fiscal, prevendo-se a possibilidade de se recorrer a parecer técnico de um perito especializado no caso de o valor de mercado ser manifestamente superior ao apurado por aplicação das regras gerais (por recurso ao valor patrimonial tributário ou ao valor patrimonial tributário corrigido, consoante se trate de prédio urbano ou rústico)
Além disso, independentemente da modalidade de venda ou as tentativas de venda já realizadas, a venda de bens penhorados não poderá ser adjudicada por um montante inferior a 20% do valor base para venda resultante das regras de determinação de valores aplicáveis.

01-07-2021

Suspensão da execução por dívidas de valor reduzido

As execuções fiscais de dívidas de valor inferior a 5.000 EUR, para pessoas singulares, e a 10.000 EUR, para pessoas coletivas, ficam suspensas, sem necessidade de prestar garantia para o efeito, ou de requerer a respetiva dispensa, até à apresentação do meio gracioso ou judicial que as conteste e durante um período máximo de 120 dias após o termo do prazo para pagamento voluntário da dívida em causa.
A suspensão cessa os seus efeitos após o decurso de 15 dias a contar da apresentação do mencionado meio gracioso ou judicial, sem que tenha sido apresentada garantia ou requerida a sua dispensa.

01-01-2022

Efeito suspensivo da reclamação judicial

Prevê-se que, com a remessa da reclamação judicial do ato do órgão de execução fiscal para o tribunal tributário, a execução fique suspensa até à decisão do pleito, desde que a reclamação tenha por objeto matéria que afete a totalidade da tramitação da execução. Se a reclamação incidir apenas sobre parte do processo de execução fiscal, o processo suspende-se apenas quanto a essa parte.

01-01-2022

Formalidades da penhora de dinheiro e valores depositados

No caso da penhora de depósitos bancários, a notificação de penhora passa a ser efetuada mediante transmissão eletrónica de dados para o domicílio fiscal eletrónico da entidade depositária ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças.
A notificação da penhora deve conter a identificação do limite máximo a penhorar, bem como a indicação de que as quantias depositadas, até àquele montante, ficam indisponíveis desde a data da penhora.
No prazo de cinco dias contados da penhora, a entidade depositária deve, também por transmissão eletrónica de dados ou através do Portal das Finanças, comunicar o saldo penhorado e as contas objeto de penhora à data em que a mesma se considere efetuada, ou a inexistência ou impenhorabilidade da conta ou saldo.
Recebida essa comunicação, a AT deve ordenar, no prazo máximo de cinco dias, o levantamento das demais penhoras, caso o valor do saldo penhorado seja suficiente para a satisfação do valor em dívida, ou sendo esse valor insuficiente, a redução das penhoras nos valores respetivos, indicando à entidade depositária o montante e número da conta onde essa redução deve ocorrer.
A entidade depositária do valor penhorado, no prazo de cinco dias após a comunicação do saldo penhorado, deve proceder ao depósito das quantias e valores penhorados à ordem do processo de execução fiscal, através de documento obtido para o efeito no Portal das Finanças.
A AT pode utilizar a Plataforma Eletrónica de Registo e Transmissão de Ofícios do Banco de Portugal no âmbito dos processos de execução fiscal, bem como  que a penhora de dinheiro ou outros valores depositados pode, a título excecional e sempre que o interesse da eficácia da cobrança assim imponha, ser efetuada presencialmente por funcionário da AT devidamente credenciado para o efeito.

01-01-2022

Entregas a título de pagamento por conta da dívida em execução fiscal

O valor mínimo das entregas voluntárias a título de pagamento por conta do débito é reduzido de uma UC (102 EUR) para um quarto da UC (25,50 EUR).
O procedimento de venda no âmbito da execução fiscal suspende-se por um período de 30 dias mediante o pagamento de um valor mínimo de 10% do valor em dívida (atualmente, exige-se o pagamento de um valor mínimo de 20% para esse efeito e a venda suspende-se apenas por um período de 15 dias).

01-01-2022

 

Regime Geral das
Infrações Tributárias
----------------------------
Medidas

Âmbito de aplicação

Entrada em vigor

Crimes aduaneiros de contrabando e introdução fraudulenta no consumo

São agravadas as molduras dos crimes aduaneiros de contrabando e de introdução fraudulenta no consumo, passando a ser punidos com pena de prisão de 1 a 4 anos ou com pena de multa de 120 a 480 dias.

27-02-2021

Declaração de dinheiro em viagem

A falta de declaração, à entrada ou saída de território nacional, de montante de dinheiro líquido igual ou superior a EUR 10.000,00 por viagem, transportado pelo agente, deixa de ser passível de redução de coima, prevendo-se que deva ser sempre instaurado processo de contraordenação que garanta, em qualquer caso, a suscetibilidade de apreensão do dinheiro.

27-02-2021

Falsidade informática e
software certificado

A transação ou utilização de programas ou equipamentos informáticos de contabilidade que não observem os requisitos legalmente exigidos constituem contraordenação fiscal, à semelhança do já estabelecido para a faturação.

27-02-2021

Novos prazos

1. Prazo para a apresentação de defesa - passa a ser de 30 dias, devendo o arguido ser notificado, de forma expressa, que pode utilizar, no mesmo prazo, a possibilidade de pagamento antecipado da coima, obter a atenuação especial da coima, solicitar a dispensa da coima ou, até à decisão do processo, utilizar a possibilidade de pagamento voluntário.
2. Prazo para o pagamento da coima aplicada ou para a apresentação do recurso judicial da respetiva decisão de aplicação - passa a ser de 30 dias.
3. Prazos para a apresentação do recurso da decisão do tribunal tributário de 1.ª instância e para a prestação de garantia destinada a obter o efeito suspensivo desse recurso - alargados para 30 dias.
4. Prazo para pagamento da coima reduzida - passa a ser de 30 dias após a notificação pela entidade competente para o efeito.

01-01-2022

Coima - Dispensa

Deixade poder ser aplicada coima quando:
1. Nos cinco anos anteriores o agente não tenha sido condenado por decisão transitada em julgado, em processo de contraordenação ou de crime por infrações tributárias e não tenha beneficiado de dispensa ou de pagamento de coima com redução.
2. Desde que a prática da infração não ocasione prejuízo efetivo à receita tributária e esteja regularizada a falta cometida, devendo esta dispensa de aplicação de coima ser requerida no prazo da defesa e a falta regularizada até ao termo desse prazo.

01-01-2022

Coima - Atenuação especial

A atenuação especial da coima deve ser requerida no prazo concedido para a defesa, caso o infrator reconheça a sua responsabilidade e regularize a situação tributária no mesmo prazo.
Quando houver lugar à atenuação especial, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade, não podendo, porém, resultar um valor inferior ao que resultaria da aplicação da redução de coima, nem esse valor ser inferior a EUR 25,00.
Quando a reduzida gravidade da infração tributária e a culpa do agente o justifique, a entidade competente pode limitar-se a proferir uma admoestação.

01-01-2022

Coima - Redução

Casos de redução da coima, a pedido do agente:
1. Redução para 12,5% do montante mínimo legal, se o pedido for apresentado sem que tenha sido levantado auto de notícia, recebida participação ou denúncia ou iniciado procedimento de inspeção tributária;
2. Redução  para 50%, quando o pedido seja formulado até ao termo do prazo para apresentação de audição prévia no âmbito de procedimento de inspeção tributária.
O direito à redução depende do pagamento da coima reduzida nos 30 dias posteriores à sua notificação e da regularização da situação tributária do infrator, no mesmo prazo (sendo esse prazo de 15 dias, nas situações de regularização ao abrigo do artigo 58.º do RGIT).

01-01-2022

Coima - Antecipação do pagamento

O regime da antecipação do pagamento da coima no prazo da defesa, que determina uma redução da coima para um valor igual ao mínimo legal e das custas para metade, passa a ser aplicável, a partir de 1 de janeiro de 2022, à generalidade das contraordenações fiscais e não apenas às contraordenações fiscais simples.

01-01-2022

Notificação para regularização de situação tributária

Sendo conhecida a prática de uma infração, o infrator deve ser notificado para proceder à regularização da situação tributária no prazo de 30 dias, sendo também informado sobre a possibilidade de exercício do direito à redução de coima.

01-01-2022

 

Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira
----------------------------
Medidas

Âmbito de aplicação

Entrada em vigor

Suspensão do prazo para conclusão do procedimento
de inspeção

O prazo para a conclusão do procedimento de inspeção deve ser suspenso quando seja requerida a regularização da situação tributária pela entidade inspecionada (ver a caixa sobre inspeção tributária).

27-02-2021

Relatório final da inspeção - Notificação

O relatório final do procedimento de inspeção passa a poder ser notificado por transmissão eletrónica de dados, através do serviço público de notificações associado à morada digital única, da caixa postal eletrónica ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças.

27-02-2021

Inspeção tributária

No âmbito e uma inspeção tributária a entidade inspecionada pode proceder à regularização da sua situação tributária, no todo ou em parte, após a notificação do projeto de conclusões do relatório, mesmo quando as infrações tenham sido apuradas no âmbito do mesmo procedimento.
Para tal, no prazo concedido para audição prévia a entidade inspecionada deve apresentar um requerimento, identificando as correções constantes do projeto de relatório relativamente às quais pretende a regularização.
No prazo máximo de 15 dias após a apresentação deste requerimento, passa a ser realizada uma reunião entre a entidade inspecionada e a AT, com o objetivo de definir os exatos termos em que a regularização pretendida se deve concretizar (designadamente, quais as obrigações declarativas a cumprir para o efeito), os quais são reduzidos a escrito num documento conjunto.
No prazo de 15 dias a entidade inspecionada deve proceder voluntariamente ao cumprimento das obrigações constantes do documento de regularização respetivo e pagar as coimas cuja redução tiver solicitado. A regularização dentro do referido prazo, por parte da entidade inspecionada, preclude o seu direito de contestar as correções projetadas que foram objeto do documento assinado.
Se a regularização não se concretizar ou for apenas parcial, é feita menção desse facto no relatório final.

01-01-2022

 

Artigo redigido de acordo com a legislação vigente em 5 de abril de 2021.

Atenção, o seu browser está desactualizado.
Para ter uma boa experiência de navegação recomendamos que utilize uma versão actualizada do Chrome, Firefox, Safari, Opera ou Internet Explorer.