Insights

DUODÉCIMOS – REGIME TEMPORÁRIO DE PAGAMENTO DOS SUBSÍDIOS DE NATAL E DE FÉRIAS PARA VIGORAR DURANTE O ANO DE 2013

28/01/2013

Com entrada em vigor no dia 29 de janeiro de 2013, a Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro, estabelece um regime temporário de pagamento dos subsídios de Natal e de férias a vigorar durante o ano de 2013.

De acordo com o novo regime, o pagamento fracionado dos subsídios deverá ser efetuado do seguinte modo:

»          Subsídio de Natal:

  • a) 50% até 15 de dezembro de 2013;
  • b) Os restantes 50% em duodécimos ao longo do ano de 2013.

»          Subsídio de férias:

  • a) 50% antes do inicio do período de férias;
  • b) Os restantes 50% em duodécimos ao longo do ano de 2013.

Da aplicação do regime temporário não pode resultar para o trabalhador a diminuição da respetiva retribuição mensal ou anual nem dos respetivos subsídios.

A contar da entrada da lei em vigor, os trabalhadores poderão opor-se à aplicação do regime temporário no prazo de cinco dias.

Contudo, o regime não será aplicável quando o empregador e o trabalhador tenham anteriormente acordado na antecipação dos subsídios de férias ou natal.

No caso dos contratos de trabalho a termo e dos contratos de trabalho temporário, a adoção de um regime de pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de férias idêntico ou análogo ao estabelecido na lei depende de acordo escrito entre as partes. 

Ao nível fiscal, os pagamentos dos subsídios em duodécimos são objeto de retenção autónoma, não podendo para cálculo do imposto a reter ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou postos à disposição do trabalhador.

 

Atenção, o seu browser está desactualizado.
Para ter uma boa experiência de navegação recomendamos que utilize uma versão actualizada do Chrome, Firefox, Safari, Opera ou Internet Explorer.