Destacamos este mês o recente Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) de 4 de março de 2021, relativo à isenção de IVA em prestações de de serviços de acompanhamento nutricional no âmbito da atividade de ginásios.
Este Acórdão assume-se como de extrema importância para ginásios e empresas do setor da manutenção física e atividades desportivas, atenta a prática comum de disponibilização de acompanhamento nutricional e serviços afins no âmbito de planos contratuais específicos.
Ora, o TJUE vem agora transmitir que se os serviços paramédicos de nutricionismo forem prestados por profissionais qualificados e habilitados para o efeito – nutricionistas –, podem ser objeto de isenção de IVA, desde que apresentem “finalidade terapêutica”.
O TJUE entende assim que para um serviço de acompanhamento nutricional ser abrangido pela isenção de IVA é necessário que seja prestado “para fins de prevenção, diagnóstico, tratamento de uma doença e regeneração da saúde”.
Sem prejuízo, e com relevo para a matéria em causa, o TJUE também esclarece que um serviço de acompanhamento nutricional prestado no âmbito de uma instituição desportiva apresenta “uma finalidade sanitária, mas (…) não necessariamente, uma finalidade terapêutica”.
O TJUE parece assim desvalorizar, sobretudo, a finalidade preventiva da nutrição, por exemplo, contra a obesidade e doenças relacionadas, admitindo que tal finalidade de prevenir certas patologias se poderá configurar como meramente “indireta ou longínqua”.
De realçar que o TJUE não afasta por completo a aplicação da isenção às prestações nutricionais; mas dificulta a sua observância, fazendo tal depender da demonstração de que essas prestações têm efetivos fins terapêuticos.
Em todo o caso, para a isenção ser aplicável, há que assegurar que a prestação de acompanhamento nutricional não se considera como acessória face às atividades de manutenção e bem-estar físico praticadas nos ginásios.
O TJUE destaca aqui a “finalidade autónoma” do acompanhamento nutricional e dietético, concretizando que os serviços de manutenção e bem-estar físico e os serviços de acompanhamento nutricional não constituem uma “prestação única de caráter complexo”.
Um outro critério importante corresponde à percentagem da faturação imputada a serviços nutricionais, nomeadamente se não se qualificar como mínima. Neste caso, o TJUE concebeu uma percentagem de 40% de faturação como não acessória.
Por fim, quanto à necessidade de efetiva utilização dos serviços pelos adquirentes, o TJUE não se pronunciou diretamente, mas é de atender às conclusões da Advogada Geral, que considera a mera disponibilização dos serviços como “bastante duvidoso”.
Este Acórdão do TJUE não é excecionalmente inequívoco, permitindo interpretações favoráveis quer aos ginásios, quer à Autoridade Tributária, que, por isso mesmo, tem avançado com algumas tentativas para reverter decisões anteriormente proferidas pelo CAAD em processos idênticos, mas sem sucesso.
Consulte o texto integral do Acórdão aqui.