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DEDUÇÃO DE IVA NO IRS

27/08/2012

O Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, procede à criação de medidas de controlo da emissão de faturas e cria incentivos de natureza fiscal aos sujeitos passivos que exijam a sua emissão. 

No âmbito das medidas aprovadas de combate à evasão fiscal salienta-se a criação de um regime de transmissão eletrónica dos elementos das faturas e outros documentos com relevância fiscal a que ficam sujeitas as pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA. 

É criada uma dedução em sede de IRS correspondente a 5% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de € 250,00, que conste de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária nos seguintes setores de atividade: 

- Manutenção e reparação de veículos automóveis;

- Manutenção e reparação de motociclos, peças e acessórios;

- Alojamento, restauração e similares; e

- Atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza. 

O benefício fiscal acima referido é atribuído desde que (i) a declaração de rendimentos do agregado familiar seja entregue no prazo legal, (ii) na fatura conste o número de identificação fiscal do sujeito passivo, e (iii) as faturas sejam mantidas na posse do sujeito passivo por um período de quatro anos. 

O valor do incentivo é apurado pela Autoridade Tributária com base nas faturas comunicadas até ao dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da sua emissão e o seu montante é disponibilizado no Portal das Finanças até ao dia 10 do mês de fevereiro do ano seguinte ao da emissão das faturas. 

É ainda criada e disponibilizada gratuitamente aos contribuintes uma aplicação informática destinada a extrair dos ficheiros SAF-T (PT) das empresas os elementos relevantes das faturas a serem enviadas à AT, bem como os meios necessários para permitir a submissão direta dos dados das faturas através do Portal das Finanças. 

As pessoas singulares que sejam sujeitos passivos de IVA apenas podem beneficiar do incentivo quanto às faturas que titulem operações efetuadas fora do âmbito da sua atividade empresarial ou profissional. 

O diploma altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e altera e republica o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA. 

As alterações entram em vigor em 1 de janeiro de 2013.

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