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CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO COM O LUXEMBURGO

20/06/2012
 

Por Aviso n.º 65/2012 do Ministério dos Negócios Estrangeiros, publicado no Diário da República n.º 118, 1ª Série, de 20 de junho de 2012, entrou em vigor no dia 18 de maio de 2012 o Protocolo e o Protocolo Adicional que alteram a Convenção entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo para Evitar as Duplas Tributações e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Património, e o Respetivo Protocolo, assinados e Bruxelas em 25 de maio de 1999.

As alterações produzidas respeitam ao regime da troca de informações entre as entidades competentes dos Estados Contratantes.

A Convenção aplica-se aos seguintes impostos aplicáveis no Luxemburgo: imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, imposto especial sobre as percentagens, imposto sobre o património, imposto comercial comunal e imposto predial.

Relativamente a Portugal, a Convenção aplica-se aos seguintes impostos: imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, derrama e a contribuição autárquica.

As disposições do Protocolo e Protocolo Adicional são aplicáveis aos exercícios fiscais com inicio em ou após 1 de janeiro de 2013.

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