Foi publicado o Decreto-Lei nº 34/2021, de 14 de maio que veio finalmente aprovar o regime do procedimento de injunção em matéria de arrendamento.
A injunção em matéria de arrendamento tinha sido criada pela Lei nº 13/2019, de 12 de fevereiro, enquanto meio processual destinado a efetivar os seguintes direitos do arrendatário:
- Pagamento de quantia certa do valor da compensação em dívida por execução de obras em substituição do senhorio;
- Cessação de atividades causadoras de risco para a saúde do arrendatário;
- Correção de deficiências do locado causadoras de risco grave para a saúde ou para a segurança de pessoas ou bens;
- Correção de impedimento da fruição do locado.
O Governo veio agora aprovar o aguardado regime que prevê que o requerimento de injunção deve ser apresentado no Serviço de Injunção em Matéria de Arrendamento (SIMA).
Recebido o requerimento, o SIMA envia imediatamente notificação para o requerido, para em 15 dias este (i) demonstrar a execução da intimação que constitui objeto do requerimento, ou (ii) deduzir oposição.
Caso não seja apresentada oposição naquele prazo de 15 dias, é atribuída força executiva ao Requerimento de Injunção que permite ao arrendatário efetivar imediatamente o seu pedido através do recurso a uma ação executiva.
Cabe agora ao Governo regulamentar por Portaria as normas relativas ao procedimento desta injunção, designadamente, o modelo e forma de apresentação da injunção.