Regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID -19 no âmbito das relações laborais.
1.1 Locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores, nas áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.
2.1. O empregador deve organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, garantindo intervalos mínimos de trinta minutos até ao limite de uma hora entre grupos de trabalhadores.
2.2 Adoção de medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores, nomeadamente:
a) Constituição de equipas de trabalho estáveis, de modo que o contacto entre trabalhadores aconteça apenas entre trabalhadores de uma mesma equipa ou departamento;
b) Alternância das pausas para descanso, incluindo para refeições, entre equipas ou departamentos;
c) Promoção do trabalho em regime de teletrabalho, sempre que a natureza da atividade o permita;
d) Utilização de equipamento de proteção individual adequado, nas situações em que o distanciamento físico seja manifestamente impraticável em razão da natureza da atividade.
3.1 O empregador podealterar os horários de trabalho até ao limite máximo de uma hora.
3.2 Deve consultar previamente os trabalhadores envolvidos e a comissão de trabalhadores ou, na falta desta, a comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais.
3.3 A alteração deve ser comunicada com a antecedência mínima de 5 dias relativamente ao início da aplicação do novo horário.
3.4 A alteração do horário de trabalho deve manter-se estável por períodos mínimos de uma semana, não podendo o empregador efetuar mais de uma alteração por semana.
3.5 Não pode implicar a alteração dos limites máximos do período normal de trabalho, diário e semanal, nem a alteração da modalidade de trabalho de diurno para noturno ou vice-versa.
3.6 Se a alteração ao horário provocar prejuízo sério ao trabalhador não pode ser aplicada. Considera-se prejuízo sério:
a) Inexistência de transporte coletivo de passageiros que permita cumprir o horário de trabalho em razão do desfasamento;
b) Necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível à família.
3.7 Trabalhadores dispensados de trabalhar de acordo com os novos horários: trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, o trabalhador menor, o trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica e os trabalhadores com menores de 12 anos a seu cargo, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.
4.1 A empresa utilizadora ou beneficiária final dos serviços prestados é responsável por assegurar o cumprimento da lei aos trabalhadores temporários e prestadores de serviços que estejam a prestar atividade para essas entidades.
5.1 É considerada contraordenação muito grave a violação das regras acima referidas:
a) Empresa com volume de negócios inferior a 500 000 EUR: de 2 040 EUR a 4 080 EUR em caso de negligência, e de 4 590 EUR a 9 690 EUR em caso de dolo;
b) Empresa com volume de negócios igual ou superior a 500 000 EUR e inferior a 2 500 000 EUR: de 3 264 EUR a 8 160 EUR em caso de negligência e de 8 670 UC a 19 380 UC em caso de dolo;
c) Empresa com volume de negócios igual ou superior a 2 500 000 EUR e inferior a 5 000 000 EUR: de 4 284 EUR a 12 240 EUR em caso de negligência e de 12 240 EUR a 28 560 EUR em caso de dolo;
d) Empresa com volume de negócios igual ou superior a 5 000 000 EUR e inferior a 10 000 000 EUR: de 5 610 EUR a 14 280 EUR em caso de negligência e de 14 790 EUR a 40 800 EUR em caso de dolo;
e) Empresa com volume de negócios igual ou superior a 10 000 000 EUR: de 9 180 EUR a 30 600 EUR em caso de negligência e de 30 600 EUR a 61 200 EUR em caso de dolo.
6.1 O diploma vigora até 31 de março de 2021.