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COVID 19 | REORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

02/10/2020 Covid-19

Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro

Regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID -19 no âmbito das relações laborais.

1.      Aplicável a empresas com:

1.1   Locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores, nas áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.

2.      Organização desfasada de horários:

2.1.   O empregador deve organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, garantindo intervalos mínimos de trinta minutos até ao limite de uma hora entre grupos de trabalhadores.

2.2   Adoção de medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores, nomeadamente:

a)       Constituição de equipas de trabalho estáveis, de modo que o contacto entre trabalhadores aconteça apenas entre trabalhadores de uma mesma equipa ou departamento;

b)       Alternância das pausas para descanso, incluindo para refeições, entre equipas ou departamentos;

c)       Promoção do trabalho em regime de teletrabalho, sempre que a natureza da atividade o permita;

d)      Utilização de equipamento de proteção individual adequado, nas situações em que o distanciamento físico seja manifestamente impraticável em razão da natureza da atividade.

3.      Alteração de horário de trabalho:

3.1    O empregador podealterar os horários de trabalho até ao limite máximo de uma hora.

3.2   Deve consultar previamente os trabalhadores envolvidos e a comissão de trabalhadores ou, na falta desta, a comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais.

3.3   A alteração deve ser comunicada com a antecedência mínima de 5 dias relativamente ao início da aplicação do novo horário.

3.4   A alteração do horário de trabalho deve manter-se estável por períodos mínimos de uma semana, não podendo o empregador efetuar mais de uma alteração por semana.

3.5   Não pode implicar a alteração dos limites máximos do período normal de trabalho, diário e semanal, nem a alteração da modalidade de trabalho de diurno para noturno ou vice-versa.

3.6   Se a alteração ao horário provocar prejuízo sério ao trabalhador não pode ser aplicada. Considera-se prejuízo sério:

a)      Inexistência de transporte coletivo de passageiros que permita cumprir o horário de trabalho em razão do desfasamento;

b)     Necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível à família.

3.7   Trabalhadores dispensados de trabalhar de acordo com os novos horários: trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, o trabalhador menor, o trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica e os trabalhadores com menores de 12 anos a seu cargo, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.

4.      Trabalhadores temporários

4.1   A empresa utilizadora ou beneficiária final dos serviços prestados é responsável por assegurar o cumprimento da lei aos trabalhadores temporários e prestadores de serviços que estejam a prestar atividade para essas entidades.

5.      Contraordenação

5.1   É considerada contraordenação muito grave a violação das regras acima referidas:

a)       Empresa com volume de negócios inferior a 500 000 EUR: de 2 040 EUR a 4 080 EUR em caso de negligência, e de 4 590 EUR a 9 690 EUR em caso de dolo;

b)      Empresa com volume de negócios igual ou superior a 500 000 EUR e inferior a 2 500 000 EUR: de 3 264 EUR a 8 160 EUR em caso de negligência e de 8 670 UC a 19 380 UC em caso de dolo;

c)       Empresa com volume de negócios igual ou superior a 2 500 000 EUR e inferior a 5 000 000 EUR: de 4 284 EUR a 12 240 EUR em caso de negligência e de 12 240 EUR a 28 560 EUR em caso de dolo;

d)      Empresa com volume de negócios igual ou superior a 5 000 000 EUR e inferior a 10 000 000 EUR: de 5 610 EUR a 14 280 EUR em caso de negligência e de 14 790 EUR a 40 800 EUR em caso de dolo;

e)      Empresa com volume de negócios igual ou superior a 10 000 000 EUR: de 9 180 EUR a 30 600 EUR em caso de negligência e de 30 600 EUR a 61 200 EUR em caso de dolo.

6.      Vigência

6.1   O diploma vigora até 31 de março de 2021.

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