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COVID 19 | PROLONGAMENTO DOS APOIOS AOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO

20/08/2020 Covid-19

Foram aprovadas novas alterações ao regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos contratos de arrendamento não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19.

Os estabelecimentos abrangidos por aquele regime, podem agora também diferir o pagamento das rendas vencidas nos três meses subsequentes àquele em que ocorra o levantamento da imposição do encerramento das suas instalações ou da suspensão da respetiva atividade.

De notar que o diferimento não pode aplicar-se a rendas que se vençam após 31 de dezembro de 2020.

Até aqui, aquele diferimento estava limitado apenas às rendas vencidas nos meses em que tivesse sido determinado o encerramento das instalações ou suspensão da atividade e primeiro mês subsequente, e às vencidas nos meses do estado de emergência e primeiro mês subsequente.

Com as alterações hoje aprovadas, é mais uma vez aumentado o número de rendas que os arrendatários poderão diferir.

Ficam, contudo, de fora desta permissão, os estabelecimentos inseridos em conjuntos comerciais.

No que respeita ao pagamento das rendas diferidas:

  •   O período de regularização tem início a 1 de janeiro de 2021 e prolonga-se até dia 31 de dezembro de 2022.
  •   O pagamento é efetuado em 24 prestações sucessivas, de valor correspondente ao resultante do rateio do montante total em dívida por 24, liquidadas juntamente com a      renda do mês em causa ou até ao oitavo dia do calendário de cada mês, no caso de renda não mensal.

Destacamos ainda as seguintes alterações aprovadas:

  • A possibilidade dos senhorios cujos arrendatários deixem de pagar as rendas nos termos acima solicitarem a concessão de uma linha de crédito com custos reduzidos, para suportar a diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento mensal ou à faturação mensal do senhorio, de uma taxa de esforço máxima de 35 %, cuja demonstração é efetuada nos termos da portaria a aprovar pelo membro do governo responsável pela área da economia.
  • A criação da possibilidade de o arrendatário enviar ao senhorio uma proposta de acordo de pagamento das rendas, diferente a solução mencionada anteriormente. De notar que a ausência de resposta do senhorio no prazo de dez dias faz presumir o seu acordo à proposta.

 

 Texto elaborado de acordo com a legislação vigente em 20 de agosto de 2020.

 

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