Foram aprovadas novas alterações ao regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos contratos de arrendamento não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19.
Os estabelecimentos abrangidos por aquele regime, podem agora também diferir o pagamento das rendas vencidas nos três meses subsequentes àquele em que ocorra o levantamento da imposição do encerramento das suas instalações ou da suspensão da respetiva atividade.
De notar que o diferimento não pode aplicar-se a rendas que se vençam após 31 de dezembro de 2020.
Até aqui, aquele diferimento estava limitado apenas às rendas vencidas nos meses em que tivesse sido determinado o encerramento das instalações ou suspensão da atividade e primeiro mês subsequente, e às vencidas nos meses do estado de emergência e primeiro mês subsequente.
Com as alterações hoje aprovadas, é mais uma vez aumentado o número de rendas que os arrendatários poderão diferir.
Ficam, contudo, de fora desta permissão, os estabelecimentos inseridos em conjuntos comerciais.
No que respeita ao pagamento das rendas diferidas:
Destacamos ainda as seguintes alterações aprovadas:
Texto elaborado de acordo com a legislação vigente em 20 de agosto de 2020.