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COVID-19 | LAY-OFF E LAY-OFF SIMPLIFICADO. QUAIS AS DIFERENÇAS?

03/04/2020 Covid-19

Sabia que o regime de Lay-Off que já se encontrava previsto no Código do Trabalho permite às empresas obter o mesmo apoio no pagamento das remunerações dos trabalhadores por um período que pode ir até um ano?

No novo lay-off simplificado o empregador apenas obtém este apoio durante um mês, prorrogável por três meses.

Então porque é que as empresas não estão a adotar o anterior regime? Veja a resposta no texto abaixo.

O regime do lay-off estava já previsto no Código do Trabalho sob a designação de “Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador”.

As suas características foram “copiadas” para o novo regime do lay-off simplificado, designadamente:

a)    As empresas em situação de crise empresarial podem (i) reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou (ii) suspender os contratos de trabalho;

b)    Devem ter a situação regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e a Segurança Social;

c)    O trabalhador abrangido pelo lay-off tem direito a 2/3 da sua retribuição normal ilíquida, sendo 70% suportado pela Segurança Social e 30% pela empresa (com o limite mínimo de 635 EUR e o limite máximo de 1905 EUR);

d)    Nos casos de redução do tempo de trabalho, o trabalhador tem direito à retribuição calculada em proporção das horas de trabalho, suportada pela empresa; e, compensação retributiva no valor da diferença entre a retribuição suportada pela empresa e o valor de 2/3 da sua retribuição normal ilíquida, suportada em 70% pela Segurança Social e 30% pela empresa.

O que distingue verdadeiramente os dois regimes são os fundamentos para o pedido de lay-off e as formalidades inerentes a cada regime.

Quanto aos fundamentos:

Lay-Off

Lay-Off Simplificado

Por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências que tenham afetado gravemente a atividade normal da empresa, desde que tal medida seja indispensável para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.

Empresas ou estabelecimentos cujo encerramento total ou parcial tenha sido decretado por decisão das autoridades políticas ou de saúde.

 

Empresas que experienciem uma paragem total ou parcial da sua atividade que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou a suspensão ou cancelamento de encomendas.

Em caso de fiscalização a empresa deve fazer prova do cancelamento de encomendas ou de reservas, dos quais resulte que a utilização da empresa ou da unidade afetada será reduzida em mais de 40 % da sua capacidade de produção

ou de ocupação no mês seguinte ao do pedido de apoio.

 

A queda abruta e acentuada de, pelo menos 40% da faturação, no período de 30 dias anterior ao do pedido,

(i) com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou

(ii) face ao período homólogo do ano anterior.

 

 

 

Quanto às formalidades:

Lay-Off

Lay-Off Simplificado

1ª - A empresa tem de comunicar, por escrito, à comissão de trabalhadores, a intenção de reduzir ou suspender a prestação do trabalho.

2ª - Fase de informações e negociações com a estrutura representativa dos trabalhadores, para eventual celebração de acordo.

3ª - Comunicação da decisão aos trabalhadores e à Segurança Social.

4ª - Os documentos devem ser entregues no Centro Distrital da área onde as empresas têm a sua sede ou estabelecimento em que foi aplicada a medida.

1ª - Comunicação aos trabalhadores por escrito, indicando a duração previsível. Devem ser ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores quando exista.

2ª - Deve ser submetido o formulário eletrónico disponível no site da SS e juntos os seguintes documentos:

(i)  Declaração com a descrição sumária da situação de crise empresarial;

(ii) Certidão do contabilista certificado que ateste a declaração da empresa (exceto se o encerramento decorre do estado de emergência).

(iii) Listagem dos trabalhadores abrangidos e respetivos NISS.

 

Conforme resulta do quadro anterior, o Lay-Off Simplificado consiste numa versão mais ágil e menos formal de acesso ao apoio do Estado numa situação de crise empresarial. A preterição de uma fase de informações e negociações com as estruturas representativas dos trabalhadores não seria, de facto, adequada à situação de emergência que estamos a viver.

Contudo, entendemos que as empresas devem ponderar o recurso ao regime do lay-off previsto no Código do Trabalho nas situações em que seja previsível que enfrentem sérias dificuldades de viabilização após um período de quatro meses (prazo máximo do lay-off Simplificado).

 

PERGUNTAS FREQUENTES

1.   Que documentação é necessária entregar para aceder ao Lay-Off previsto no Código do Trabalho?

As empresas devem entregar no Centro Distrital da Segurança Social da sua sede os seguintes documentos:

a)   a ata da negociação entre a empresa e estrutura representativa dos trabalhadores;

b)   relação dos trabalhadores abrangidos.

2.   A declaração da empresa para o lay-off simplificado é feita através de um formulário próprio?

Sim, as empresas devem preencher este formulário, juntando a seguinte documentaçã

a)   declaração da empresa e certidão do respetivo contabilista certificado que atesta a situação de crise empresarial (a certidão apenas não é necessária no caso de                 empresas ou estabelecimentos cujo encerramento total ou parcial tenha sido decretado por decisão das autoridades políticas ou de saúde);

b)   listagem dos trabalhadores abrangidos e respetivos NISS.

3.   Podemos ter algumas áreas da empresa em teletrabalho e outras em regime de lay-off simplificado?

Sim. O regime previsto permite que a medida apenas se aplique a parte dos trabalhadores.

4.   As comunicações do lay-off simplificado aos trabalhadores podem ser efetuadas por email ou é obrigatório que sejam através de carta registada?

Face às circunstâncias atuais de limitação dos direitos de deslocação, entendemos que as comunicações podem ser efetuadas por email, devendo ser solicitado ao trabalhador que confirme a receção da comunicação.

5.   Os sócios gerentes das empresas, com salário atribuído, são elegíveis para integrar o lay-off simplificado?

Por regra, os sócios gerentes, gerentes e administradores não integram o lay-off.

No entanto, poderão integrar o regime os sócios gerentes que tenham contrato de trabalho formalizado e descontem como trabalhadores para a Segurança Social.

6.   Estou impedido de proceder a quaisquer despedimentos na minha empresa durante a aplicação do lay-off simplificado?

Não. Durante o período de lay-off e nos 60 dias seguintes, o empregador apenas não pode cessar contratos de trabalho através de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho. Esta proibição é aplicável a todos os trabalhadores da empresa e não apenas aos trabalhadores abrangidos pela medida.

7.   Como é efetuado o cálculo do apoio?

A Segurança Social disponibilizou no seu site simuladores do cálculo da retribuição devida em caso de suspensão ou redução do horário de trabalho. Veja aqui.

8.   As empresas em lay-off simplificado estão isentas do pagamento de contribuições à Segurança Social?

Sim, têm direito à isenção total do pagamento das contribuições a seu cargo à Segurança Social, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários.

9.   Pretendo aderir ao lay-off simplificado. A Segurança Social poderá fiscalizar a minha empresa?

Sim. Após a atribuição do apoio, a Segurança social poderá exigir à empresa que comprove a verificação dos requisitos de acesso. Em caso de falsas declarações a empresa é obrigada à restituição dos apoios e fica sujeita à aplicação de sanções.

 

 Texto elaborado de acordo com a legislação vigente em 2 de abril de 2020.

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