A Lei n.º 13/2020 e o Despacho n.º 5335-A/2020, ambos de 7 de maio, estabelecem o seguinte:
1. Entre 30 de janeiro e 31 de julho de 2020 estão isentas de IVA as transmissões e aquisições intracomunitárias efetuadas pelo Estado e outros organismos públicos ou por organizações sem fins lucrativos dos bens constante do anexo à Lei º 13/2020, necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19.
2. Entre 8 maio e 31 de dezembro de 2020 estão sujeitas à taxa reduzida de IVA as importações, transmissões e aquisições intracomunitárias de máscaras de proteção respiratória e de gel desinfetante cutâneo.
Texto elaborado de acordo com a legislação vigente em 8 de maio de 2020.