O Despacho nº 122/2020-XXII, de 24 de março, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, veio estabelecer que, enquanto durar o período de emergência de saúde pública em Portugal e a classificação do COVID-19 como uma pandemia pela Organização Mundial de Saúde, que a isenção de IVA prevista no artigo 15º, nº 10, a) do CIVA é aplicável às transmissões de bens a título gratuito efetuadas ao Estado, a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não-governamentais sem fins lucrativos, para posterior colocação à disposição de pessoas que se encontrem a receber cuidados de saúde no atual contexto pandémico, as quais são consideradas vítimas de catástrofe.
O IVA suportado na aquisição de tais bens é dedutível (artigo 20º, nº 1, alínea b) IV do CIVA).