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COVID-19 | COMO FICAM OS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO?

14/04/2020 Covid-19

1.   Contratos de Arrendamento Urbano Habitacional

  • Falta de pagamento das rendas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, fundamentada em quebra de rendimentos  - os senhorios não podem resolver os contratos se o arrendatário efetuar o pagamento daquelas rendas nos 12 meses seguintes.
  • Obtenção de empréstimo - ,os arrendatários que sofram quebra de rendimentos podem solicitar a concessão de um empréstimo sem juros ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I.P) de modo a cumprirem a sua obrigação de pagamento de rendas.
  • Dever de comunicação  - Os arrendatários que não possa pagar as rendas têm o dever de informar o senhorio, por escrito, até cinco dias antes do vencimento da primeira renda que não será paga. No que respeita às rendas vencidas desde 1 de abril de 2020, a comunicação deve ser feita até 27 de abril de 2020.
  • Senhorios com quebra de rendimentos poderão solicitar ao IHRU, I.P. a concessão de um empréstimo sem juros para compensar o valor das rendas não recebidas.

2.   Contratos de Arrendamento Urbano Não Habitacionais

Os arrendatários vão poder diferir o pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, para os 12 meses seguintes, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda de cada um dos meses seguintes.

Não são devidos juros

Este regime é aplicável:

  • Aos estabelecimentos abertos ao público destinados a atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços encerrados ou que tenham as respetivas atividades suspensa nos termos da legislação que executa o estado de emergência, e;
  • Aos estabelecimentos de restauração e similares, incluindo nos casos em que estes mantenham atividade para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio nos termos previstos naquela mesma legislação.

3.   Imóveis arrendados ou cedidos por entidades públicas

As entidades públicas com imóveis arrendados ou cedidos sob outra forma contratual podem reduzir as rendas aos arrendatários que tenham, comprovadamente, uma quebra de rendimentos nos termos previstos na lei.

As entidades públicas podem também isentar do pagamento de renda os seus arrendatários que comprovem ter deixado de auferir quaisquer rendimentos após 1 de março de 2020.

Poderão igualmente estabelecer moratórias aos seus arrendatários.

4.   Suspensão de prazos e de efeitos

Estão suspensos:

  • Os efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
  • A caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação;
  • Os efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
  • O prazo de restituição do prédio previsto no artigo 1053º do Código Civil, se o término desse prazo ocorrer durante o período de tempo em que vigorarem as medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19;
  • A execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado
  • As ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa.

 

PERGUNTAS E RESPOSTAS

1.   O meu senhorio informou-me por meio de carta registada que pretende rescindir o meu contrato de arrendamento, por necessidade de habitação pelo próprio. Tenho de libertar o imóvel?

Não. Atualmente os efeitos das denúncias de contratos de arrendamento efetuadas pelo senhorio estão suspensos.

2.   Tenho vários imóveis arrendados para habitação própria e permanente dos arrendatários e, enquanto senhorio, tive uma quebra de rendimentos provocada pelo não pagamento das rendas devidas. Posso solicitar a concessão do empréstimo ao IHRU?

Os senhorios podem solicitar ao IHRU a concessão de um empréstimo sem juros para compensar o valor das rendas mensais, devidas e não pagas se se verificar o seguinte:

  • Uma quebra superior a 20 % dos rendimentos do agregado familiar face aos     rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior; e
  • Essa percentagem da quebra de rendimentos seja provocada pelo não pagamento de rendas pelos arrendatários ao abrigo do disposto na Lei nº 4-C/2020, de 6 de abril, e
  • O rendimento disponível restante do agregado desça, por tal razão, abaixo do IAS (atualmente de 438,81 EUR).

As comunicações para o IHRU são preferencialmente realizadas por correio eletrónico.

3.   A minha empresa foi forçada a encerrar as suas instalações por força da legislação que executa o estado de emergência. Posso não pagar a renda das instalações que se vencerá no dia 1 de maio de 2020?

Nos termos da lei, poderá diferir o pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, na qual se incluirá por isso, a renda que se vencerá em maio, para os 12 meses posteriores ao fim do estado de emergência.

4.   Com que antecedência tenho de comunicar ao meu senhorio que a minha empresa não irá pagar a renda que se vencerá no dia 1 de maio e que irá diferir o seu pagamento?

Ao contrário do previsto para os contratos de arrendamento habitacional, a lei não prevê prazo para a comunicação ao senhorio do não pagamento da renda, para os contratos de arrendamento não habitacional. Recomendamos que o faça com uma antecedência razoável (no mínimo cinco dias), e por escrito

5.   A minha empresa explora um outro imóvel ao abrigo de um contrato de cessão de exploração. Uma vez que a atividade é a mesma também aquelas instalações foram forçadas a encerrar. Poderei também neste caso diferir o pagamento da renda daquele contrato que se vence no dia 1 de maio?

O presente regime é aplicável, a outras formas contratuais de exploração de imóveis para fins comerciais. Por isso entendemos que poderá também nesta situação diferir o pagamento daquela renda.

 

Texto elaborado de acordo com a legislação vigente a 14 de abril de 2020.

 

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