1. Contratos de Arrendamento Urbano Habitacional
2. Contratos de Arrendamento Urbano Não Habitacionais
Os arrendatários vão poder diferir o pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, para os 12 meses seguintes, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda de cada um dos meses seguintes.
Não são devidos juros
Este regime é aplicável:
3. Imóveis arrendados ou cedidos por entidades públicas
As entidades públicas com imóveis arrendados ou cedidos sob outra forma contratual podem reduzir as rendas aos arrendatários que tenham, comprovadamente, uma quebra de rendimentos nos termos previstos na lei.
As entidades públicas podem também isentar do pagamento de renda os seus arrendatários que comprovem ter deixado de auferir quaisquer rendimentos após 1 de março de 2020.
Poderão igualmente estabelecer moratórias aos seus arrendatários.
4. Suspensão de prazos e de efeitos
Estão suspensos:
PERGUNTAS E RESPOSTAS
1. O meu senhorio informou-me por meio de carta registada que pretende rescindir o meu contrato de arrendamento, por necessidade de habitação pelo próprio. Tenho de libertar o imóvel?
Não. Atualmente os efeitos das denúncias de contratos de arrendamento efetuadas pelo senhorio estão suspensos.
2. Tenho vários imóveis arrendados para habitação própria e permanente dos arrendatários e, enquanto senhorio, tive uma quebra de rendimentos provocada pelo não pagamento das rendas devidas. Posso solicitar a concessão do empréstimo ao IHRU?
Os senhorios podem solicitar ao IHRU a concessão de um empréstimo sem juros para compensar o valor das rendas mensais, devidas e não pagas se se verificar o seguinte:
As comunicações para o IHRU são preferencialmente realizadas por correio eletrónico.
3. A minha empresa foi forçada a encerrar as suas instalações por força da legislação que executa o estado de emergência. Posso não pagar a renda das instalações que se vencerá no dia 1 de maio de 2020?
Nos termos da lei, poderá diferir o pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, na qual se incluirá por isso, a renda que se vencerá em maio, para os 12 meses posteriores ao fim do estado de emergência.
4. Com que antecedência tenho de comunicar ao meu senhorio que a minha empresa não irá pagar a renda que se vencerá no dia 1 de maio e que irá diferir o seu pagamento?
Ao contrário do previsto para os contratos de arrendamento habitacional, a lei não prevê prazo para a comunicação ao senhorio do não pagamento da renda, para os contratos de arrendamento não habitacional. Recomendamos que o faça com uma antecedência razoável (no mínimo cinco dias), e por escrito
5. A minha empresa explora um outro imóvel ao abrigo de um contrato de cessão de exploração. Uma vez que a atividade é a mesma também aquelas instalações foram forçadas a encerrar. Poderei também neste caso diferir o pagamento da renda daquele contrato que se vence no dia 1 de maio?
O presente regime é aplicável, a outras formas contratuais de exploração de imóveis para fins comerciais. Por isso entendemos que poderá também nesta situação diferir o pagamento daquela renda.
Texto elaborado de acordo com a legislação vigente a 14 de abril de 2020.