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BREXIT | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS POR ENTIDADES COM SEDE NO REINO UNIDO

28/01/2021 Brexit

Foi publicado o Decreto-Lei nº 106/2020, de 23 de dezembro que aprovou um regime transitório aplicável à prestação de serviços financeiros por entidades com sede no Reino Unido.

Recorde-se que o período de transição previsto no Acordo sobre a saída do Reino Unido da União Europeia terminou em 31 de dezembro de 2020 e o Direito da União Europeia deixou de ser aplicável ao Reino Unido.

Este diploma vem permitir que as instituições de crédito, as empresas de investimento e as entidades gestoras com sede no Reino Unido que, na data de saída do Reino Unido do mercado interno, se encontrem autorizadas a prestar serviços e atividades de investimento ou serviços relativos a organismos de investimento coletivo em Portugal, continuem temporariamente a fazê-lo em território português até 31 de dezembro de 2021.

Fique a conhecer em detalhe o que este diploma vem determinar.

1.   Serviços e atividades de investimento e serviços relativos a Organismos de Investimento Coletivo

a)   Serviços e atividades de investimento e de serviços auxiliares em Portugal

As instituições de crédito e as empresas de investimento autorizadas no Reino Unido a prestar serviços auxiliares e serviços e atividades de investimento, que atuam em Portugal ao abrigo do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços, podem continuar a prestar esses serviços aos investidores em território português após o termo do período de transição previsto no Acordo de saída.

Para o efeito, no prazo de três meses a contar do termo do período de transição previsto no Acordo de saída, estas entidades devem remeter à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) os elementos previstos no anexo I do diploma, e devem indicar se pretendem:

(i)    Proceder à denúncia dos contratos em curso; ou

(iii)  Solicitar autorização para manter a atividade em Portugal.

As entidades que não remetam aqueles elementos ou não apresentem o pedido de autorização só podem executar as operações necessárias para a denúncia dos contratos em curso e cessam a respetiva atividade em território português até 31 de dezembro de 2021.

b)   Serviços relativos a organismos de investimento coletivo em Portugal

Também as entidades gestoras autorizadas no Reino Unido a prestar serviços relativos a organismos de investimento coletivo (OIC) e que atuam em Portugal ao abrigo do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços, poderão continuar a prestar esses serviços aos investidores em território português após o termo do período de transição previsto no Acordo de saída.

Deverão também no mesmo prazo de três meses a contar do termo do período de transição previsto no Acordo de saída, remeter à CMVM os elementos previstos no anexo II do diploma e indicar se pretendem proceder à denúncia dos contratos em curso ou solicitar autorização para manter a atividade em Portugal.

As entidades gestoras que não cumpram com o acima referido, só podem executar as operações necessárias para a denúncia dos contratos em curso e cessam a respetiva atividade em território português até 31 de dezembro de 2021.

c)   Representante comum de obrigacionistas com sede no Reino Unido

As entidades autorizadas a prestar serviços de representação de investidores no Reino Unido, que tenham sido nomeadas como tal nos termos do artigo 65º do Decreto-Lei 453/99, do artigo 14º do Decreto-Lei nº 59/2006 ou do artigo 357º do Código das Sociedades Comerciais, podem continuar a exercer a atividade de representante comum de obrigacionistas em Portugal até à maturidade da emissão ou do programa de emissão, desde que:

(i)   A emissão ou o programa de emissão tenha um prazo definido aquando da entrada em vigor do presente decreto-lei; e

(ii)  A designação tenha ocorrido antes do termo do período de transição previsto no Acordo de saída.

2.   Contratos de Seguro

Os contratos de seguro celebrados com empresa de seguros com sede no Reino Unido, ao abrigo de uma autorização para o exercício da atividade seguradora em Portugal, antes do termo do período de transição previsto no Acordo de saída, que cubram riscos situados em território português ou relativamente aos quais Portugal seja o Estado -Membro do compromisso, permanecem em vigor até à data de cessação prevista no contrato, sem prejuízo da sua eventual cessação antecipada nos termos gerais.

As empresas de seguros enviam à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) informação sobre os contratos de seguro que cobrem riscos situados em território português ou relativamente aos quais Portugal seja o Estado-Membro do compromisso e que sejam mantidos em carteira após o termo do período de transição previsto no Acordo de saída.

Esta informação deverá ser enviada no prazo de dois meses a contar do termo do período de transição previsto no Acordo de saída e renovada anualmente até 31 de março.

3.   Atividade bancária, serviços de pagamento e de emissão de moeda eletrónica

a)   Receção de depósitos, concessão de crédito e serviços de pagamento e emissão de moeda eletrónica

A partir do termo do período de transição previsto no Acordo de saída, as instituições de crédito, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica com sede no Reino Unido e que atuam em Portugal ao abrigo do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços apenas podem celebrar contratos ou realizar novas operações em território português relativos a receção de depósitos, concessão de crédito, serviços de pagamento e emissão de moeda eletrónica, se tiverem obtido autorização prévia do Banco de Portugal nos termos do regime previsto para as entidades de países terceiros.

Não obstante, estas entidades, podem praticar os atos necessários de execução e cumprimento dos contratos relativos aos referidos serviços ou atividades que tenham sido celebrados até ao termo do período de transição previsto no Acordo de saída.

b)   Prestação de informação ao Banco de Portugal

As entidades acima referidas deverão comunicar ao Banco de Portugal a informação prevista no anexo V do decreto-lei, no prazo de três meses após o termo do período de transição previsto no Acordo de saída.

Consulte aqui o texto integral do Decreto-Lei nº 106/2020, de 23 de dezembro incluindo os respetivos anexos.

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