Em 1 de junho de 2014 entrará em vigor a sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovada pela Lei n.º 27/2014, de 8 de maio.
As alterações incidem sobre os critérios a observar pelas entidades empregadoras nas situações de despedimento por extinção de posto de trabalho (PT) e despedimento por inadaptação, e resultam da decisão de inconstitucionalidade proferida pelo Tribunal Constitucional em setembro de 2013.
Recorde-se que o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade das alterações ao Código do Trabalho aprovadas em 2012 e que tornaram o recurso ao despedimento por extinção do PT e por inadaptação menos exigente (ver AMM Legal Update).
Neste sentido, e no âmbito do despedimento por extinção do PT, demonstrou-se necessário eliminar a faculdade do empregador determinar o PT a extinguir com base em critérios relevantes e não discriminatórios.
Os novos requisitos introduzidos no Código do Trabalho devem ser observados pelas entidades empregadoras pela seguinte ordem:
Uma última nota para o facto de que, quer no âmbito do despedimento por extinção do PT, quer no âmbito de despedimento por inadaptação, ser novamente introduzido o requisito de inexistência na empresa de outro posto de trabalho disponível e compatível com a categoria profissional do trabalhador, sob pena da ilegalidade do despedimento.