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REGIME DE LIBERAÇÃO DAS CAUÇÕES EM OBRAS PÚBLICAS

22/08/2012

Foi aprovado o Decreto-Lei n.º 190/2012, de 22 de agosto que cria um regime excecional e temporário de liberação das cauções prestadas para garantia da execução de contratos de empreitada de obras públicas e do exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais que deles decorrerem para o adjudicatário ou empreiteiro. Este regime excecional pretende fazer face à atual conjuntura económica e é aplicável aos contratos de empreitada de obras públicas celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59/99 de 2 de março, bem como aos contratos de empreitada e obras públicas celebrados ou a celebrar no âmbito do Código dos Contratos Públicos até 1 de julho de 2016.  

De acordo com o novo diploma, a liberação das cauções é feita de forma faseada e durante um período máximo de 5 (cinco) anos. Este mecanismo funciona através de requerimento a apresentar pelos empreiteiros aos donos de obra depois de decorrido um ano sobre a receção provisória da obra e desde que não existam defeitos da responsabilidade do empreiteiro. 

Por último, de notar que o Decreto-Lei agora aprovado não é aplicável às Regiões Autónomas.

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