Foi decretada a suspensão de todos os prazos para a prática de atos processuais e procedimentais no âmbito de processos e procedimentos que correm termos nos tribunais e demais órgãos jurisdicionais.
A suspensão dos prazos cessa quando for determinado por diploma legal a cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica da doença COVID-19.
Estão também suspensos:
a) O prazo de apresentação do devedor à insolvência;
b) Quaisquer atos a realizar em sede de processo executivo, com exceção daqueles que causem prejuízo graves à subsistência do exequente;
c) Procedimentos que corram termos em cartórios notariais e conservatórias;
d) Procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares;
e) Procedimentos administrativos e tributários no que respeita à prática de atos por particulares;
f) Ações de despejo e processos para entrega de imóvel arrendado, quando o arrendatário possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa.
Exceções:
- Os processos urgentes continuam a correr os seus termos sem suspensão ou interrupções de prazos;
- Também não são suspensos os prazos relativos à prática de atos exclusivamente por via eletrónica no âmbito das atribuições do INPI;
- Contencioso pré-contratual e procedimentos de contratação pública.
Os prazos procedimentais no âmbito do Código dos Contratos Públicos (CPC) que estiveram suspensos por força da versão anterior da lei retomam a sua contagem no dia 7 de abril de 2020.
Renovação de documentos
Com vista a evitar as deslocações aos serviços competentes será aceite a exibição de documentos cujo prazo de validade tenha expirado a partir de 24 de fevereiro de 2020, permanecendo válidos até ao dia 30 de junho de 2020. Esta decisão é aplicável ao Cartão de Cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, e documentos e vistos relativos à permanência em território nacional.
Prazos para as inspeções de veículos
Os veículos a motor e seus reboques, ligeiros ou pesados, que devessem ser apresentados à inspeção periódica no período que decorre desde 13 de março de 2020 até ao dia 30 de junho de 2020, veem o seu prazo prorrogado por cinco meses contados da data da matrícula. Enquanto vigorar este regime de exceção, caso o seguro esteja ativo, mantém-se a responsabilidade civil automóvel.
Contudo, têm de ser realizados os serviços essenciais considerados obrigatórios, nomeadamente os referentes aos seguintes veículos:
a) Automóveis pesados de passageiros (M2 e M3);
b) Automóveis pesados de mercadorias (N2 e N3);
c) Reboques e semirreboques com peso bruto igual ou superior 3500 kg (O3 e O4), com exceção dos reboques agrícolas;
d) Automóveis ligeiros licenciados para o transporte público de passageiros e ambulâncias;
e) Reinspeções a veículos anteriormente reprovados;
f) Inspeções para atribuição de nova matrícula de importados usados;
g) Inspeções extraordinárias para reaver documentos;
h) Automóveis ligeiros de passageiros (M1), utilizados para transporte internacional, para deslocação autorizada;
i) Automóveis utilizados no transporte escolar;
j) Quaisquer veículos que se deveriam ter apresentado a inspeção antes de 13 de março de 2020.
PERGUNTAS FREQUENTES
1. Não concordo com um ato de liquidação da Autoridade Tributária e pretendo reclamar. O prazo para apresentação de reclamação graciosa está suspenso?
Sim, os prazos para apresentação de impugnação judicial daquele ato e de reclamação graciosa estão suspensos.
2. Foi-me comunicada a decisão do meu despedimento individual por extinção de posto de trabalho. Não concordo com esta decisão e pretendo impugnar judicialmente a sua regularidade e licitude. O prazo para apresentar esta ação está suspenso?
A lei determina a suspensão dos prazos de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos.
Por isso, mesmo tratando-se de uma ação com natureza urgente, uma vez que não estamos perante um processo que já se encontra a correr os seus termos, entendemos que o prazo para a sua interposição está suspenso.
3. A Conservatória do Registo Comercial solicitou a junção de um documento no prazo de cinco dias de forma a concluir um pedido de registo que apresentei. Este prazo está suspenso?
Sim, a suspensão de prazos aplica-se também a procedimentos que corram nas conservatórias.
4. O meu certificado do registo criminal é válido até ao próximo dia 15 de abril de 2020. Nos termos da legislação em vigor trata-se de um documento que se mantém válido?
Sim. Os certificados do registo criminal incluem-se no leque de documentos que cujo prazo de validade tenha expirado a partir de 24 de fevereiro de 2020, permanecerá válido até dia 30 de junho de 2020.
5. O meu veículo reprovou na inspeção periódica. Por isso, está a correr o prazo para se apresentar a reinspecção, o qual termina no próximo dia 10 de abril de 2020. Este prazo também foi prorrogado?
Não. A prorrogação não se aplica a reinspecções a veículos anteriormente reprovados. Este serviço terá de ser realizado, contudo, por marcação.
6. Pretendo constituir uma empresa. Posso deslocar-me a uma Conservatória do Registo Comercial para realizar o registo?
Não. O pedido apenas poderá ser apresentado através da internet ou por correio.
7. Pretendo celebrar uma escritura pública de compra e venda. Vai ser possível registar o ato de transmissão do imóvel da Conservatória do Registo Predial? O registo também fica suspenso?
O pedido de registo apenas poderá ser apresentado através da internet ou por correio. Os prazos para a realização do registo encontram-se suspensos.
8. O meu passaporte perdeu a validade e preciso de realizar uma viagem com caracter urgente. O documento mantém-se válido?
Não. O passaporte não se inclui no conjunto de documentos cujo prazo de validade foi prorrogado.
9. No âmbito de um concurso público, está a correr o prazo de cinco dias para os concorrentes apresentarem, querendo, Audiência Prévia ao conteúdo do Relatório Preliminar. Esse prazo está suspenso?
Não. Nos termos da lei a suspensão dos prazos administrativos não é aplicável aos procedimentos de contratação pública previstos no CPC. Por isso, o prazo está a correr.
Texto elaborado de acordo com a legislação vigente em 9 de abril de 2020.