Novas medidas de apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho
O presente documento foi elaborado com base nas alterações introduzidas ao Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 90/2020, de 19 de outubro.
Uma quebra de faturação igual ou superior a 25% no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação,
- face ao mês homólogo do ano anterior, ou
- face à média mensal dos dois meses anteriores a esse período.
Para as empresas que tenham iniciado atividade há menos de 12 meses, a comparação é efetuada face à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação. |
O empregador pode reduzir temporariamente o período normal de trabalho de todos ou alguns dos seus trabalhadores.
Deve comunicar por escrito esta intenção aos trabalhadores abrangidos e informar sobre (i) a percentagem de redução do horário por trabalhador e (ii) a duração previsível. Deve também ouvir os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, quando existam.
Deve também ter a sua situação contributiva e tributária regularizada perante a segurança social e Autoridade Tributária.
Durante a redução do horário de trabalho o trabalhador pode exercer outra atividade remunerada, mas deve informar o trabalhador no prazo de cinco dias.
A redução tem a duração de um mês civil, sendo prorrogável mensalmente até 31 de dezembro de 2020.
A redução pode ser interrompida, podendo assim ser requerida em meses interpolados.
Os limites variam de acordo com a percentagem de quebra de faturação:
Quebra de faturação |
Redução PNT (por trabalhador) / Máximo |
Período (2020) |
= > 25% |
33% |
outubro novembro dezembro |
= > 40%
|
50% |
agosto setembro |
40% |
outubro novembro dezembro |
|
= > 60%
|
70% |
agosto setembro |
60% |
outubro novembro dezembro |
|
= > 75% |
100% |
outubro novembro dezembro |
Durante a redução do horário de trabalho, o trabalhador tem direito:
a) às horas de trabalho prestadas; e
b) a uma compensação retributiva mensal, até ao triplo da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), paga pelo empregador, no valor de:
(i) Meses de agosto e setembro de 2020: dois terços da sua retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas;
(ii) Meses de outubro, novembro e dezembro de 2020: quatro quintos da sua retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas.
Se da aplicação conjunta das alíneas anteriores (a) e b)), resultar um montante mensal inferior à RMMG, o valor da compensação retributiva é aumentada até assegurar esse montante mínimo. |
Quando a redução do horário seja superior a 60%, o valor da compensação retributiva é aumentado de forma a assegurar um montante mensal equivalente a 88% da retribuição normal ilíquida do trabalho, até ao limite de três vezes o valor da RMMG. |
A compensação retributiva é calculada proporcionalmente às horas não trabalhadas e entende-se como retribuição normal ilíquida o conjunto de componentes remuneratórias regulares normalmente declaradas à segurança social e habitualmente pagas ao trabalhador, relativas a: remuneração base, prémios mensais, subsídios regulares mensais, subsídio de refeição e trabalho noturno.
Os prémios e subsídios mensais consideram-se “regulares” quando o trabalhador os tenha recebido em pelo menos 10 meses, no período compreendido entre março de 2019 e fevereiro de 2020.
O apoio financeiro dado ao empregador é exclusivo ao pagamento da compensação retributiva dos trabalhadores abrangidos pela redução do horário.
O apoio pago pela segurança social corresponde a 70% da compensação retributiva, devendo o empregador suportar os remanescentes 30%.
Quando a redução do horário de trabalho seja superior a 60%, o apoio financeiro corresponde a 100% da compensação retributiva, sendo suportado pela segurança social.
Apoio Financeiro Adicional para quebras de faturação iguais ou superior a 75%: Nestas situações o empregador tem direito a um apoio adicional correspondente a 35% da retribuição normal ilíquida pelas horas trabalhadas devidas a cada trabalhador com redução de horário. O valor total dos apoios não pode ultrapassar o valor de três vezes a RMMG. |
Sim, tem direito à isenção ou dispensa parcial do pagamento de contribuições a seu cargo, relativas aos trabalhadores abrangidos, e calculadas sobre o valor das compensações retributivas.
Meses |
Contribuições |
Entidades abrangidas |
Agosto Setembro |
Isenção Total |
Micro, Pequenas e Médias Empresas |
Dispensa parcial de 50% |
Grandes Empresas |
|
Outubro Novembro Dezembro |
Dispensa parcial de 50% |
Micro, Pequenas e Médias Empresas |
A segurança social disponibilizou o seguinte simulador:
http://www.seg-social.pt/isencao-ou-dispensa-parcial-do-pagamento-de-contribuicoes
Sim, é cumulável com os planos de formação aprovados pelo IEFP, I.P. ou o POCI.
O plano de formação confere direito a uma bolsa no valor de 70% do IAS por trabalhador abrangido, suportada pelo IEFP. O empregador tem direito ao montante equivalente a 30% do IAS, e o trabalhador tem direito a 40% do IAS.
O plano de formação deve assegurar a frequência de, no mínimo, 50 horas de formação por mês do trabalhador.
O acesso ao plano de formação é requerido pelo empregador ao IEFP através de formulário eletrónico.
Sim, exceto para posto de trabalho que possa ser assegurado por trabalhador que está em situação de redução. É também possível renovar contratos a termo ou converter contrato a termo em contrato por tempo indeterminado.
O empregador deve remeter requerimento através da Segurança Social Direta, até ao final do mês seguinte àquele que o pedido inicial de apoio ou de prorrogação diz respeito.
O formulário deve ser certificado por contabilista certificado, sendo acompanhado da lista de trabalhadores abrangidos e respetivos números de segurança social, retribuição normal ilíquida e indicação da redução do horário de trabalho por trabalhador.
Requerimento disponível aqui:
http://www.seg-social.pt/documents/10152/17109906/RC_3058.pdf/646df98b-60c0-425a-81ba-02aeacf5f1e8
a) Manter as situações contributivas regularizadas;
b) Efetuar pontualmente o pagamento dos montantes devidos ao trabalhador;
c) Não aumentar a retribuição ou outra prestação patrimonial atribuída a membro de corpos sociais;
d) Durante o período de redução, bem como nos 60 dias seguintes, o empregador não pode:
A redução do horário de trabalho não afeta o vencimento e a duração do período de férias.
Também não prejudica a marcação e o gozo de férias, tendo o trabalhador direito ao pagamento da retribuição e da compensação retributiva, acrescida do subsídio de férias, que seria devido em condições normais de trabalho.
O trabalhador tem direito a subsídio de Natal por inteiro, sendo comparticipado pela segurança social o montante correspondente ao duodécimo de metade da compensação retributiva relativa ao número de meses de atribuição do apoio. O empregador é responsável pelo pagamento do remanescente, caso a data de pagamento daquele subsídio coincida com o período de aplicação do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade.