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COVID-19 | APOIO ÀS SITUAÇÕES DE CRISE EMPRESARIAL

29/10/2020 Covid-19

Novas medidas de apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho

O presente documento foi elaborado com base nas alterações introduzidas ao Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 90/2020, de 19 de outubro.

1) O que se considera crise empresarial?

Uma quebra de faturação igual ou superior a 25% no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação,

- face ao mês homólogo do ano anterior, ou

- face à média mensal dos dois meses anteriores a esse período.

Para as empresas que tenham iniciado atividade há menos de 12 meses, a comparação é efetuada face à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação.

 

2) Quais as condições para reduzir o período normal de trabalho se estiver em situação de crise empresarial?

O empregador pode reduzir temporariamente o período normal de trabalho de todos ou alguns dos seus trabalhadores.

Deve comunicar por escrito esta intenção aos trabalhadores abrangidos e informar sobre (i) a percentagem de redução do horário por trabalhador e (ii) a duração previsível. Deve também ouvir os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, quando existam.

Deve também ter a sua situação contributiva e tributária regularizada perante a segurança social e Autoridade Tributária.

Durante a redução do horário de trabalho o trabalhador pode exercer outra atividade remunerada, mas deve informar o trabalhador no prazo de cinco dias.

3) Qual a duração máxima para a redução do período normal de trabalho?

A redução tem a duração de um mês civil, sendo prorrogável mensalmente até 31 de dezembro de 2020.

A redução pode ser interrompida, podendo assim ser requerida em meses interpolados.

4) Quais os limites à redução do horário de trabalho?

Os limites variam de acordo com a percentagem de quebra de faturação:

Quebra de faturação

Redução PNT

(por trabalhador) / Máximo

Período (2020)

 

= > 25%

 

33%

outubro

novembro

dezembro

 

 

= > 40%

 

50%

agosto

setembro

 

40%

outubro

novembro

dezembro

 

 

= > 60%

 

70%

agosto

setembro

 

60%

outubro

novembro

dezembro

 

= > 75%

 

100%

outubro

novembro

dezembro

 

5) Durante a redução do horário de trabalho o trabalhador tem direito ao pagamento de que montantes?

Durante a redução do horário de trabalho, o trabalhador tem direito:

a)       às horas de trabalho prestadas; e

b)      a uma compensação retributiva mensal, até ao triplo da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), paga pelo empregador, no valor de:

         (i)      Meses de agosto e setembro de 2020: dois terços da sua retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas;

         (ii)     Meses de outubro, novembro e dezembro de 2020: quatro quintos da sua retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas.

 

Se da aplicação conjunta das alíneas anteriores (a) e b)), resultar um montante mensal inferior à RMMG, o valor da compensação retributiva é aumentada até assegurar esse montante mínimo.

 

Quando a redução do horário seja superior a 60%, o valor da compensação retributiva é aumentado de forma a assegurar um montante mensal equivalente a 88% da retribuição normal ilíquida do trabalho, até ao limite de três vezes o valor da RMMG.

 

6) De que forma é calculada a compensação retributiva mensal?

A compensação retributiva é calculada proporcionalmente às horas não trabalhadas e entende-se como retribuição normal ilíquida o conjunto de componentes remuneratórias regulares normalmente declaradas à segurança social e habitualmente pagas ao trabalhador, relativas a: remuneração base, prémios mensais, subsídios regulares mensais, subsídio de refeição e trabalho noturno.

Os prémios e subsídios mensais consideram-se “regulares” quando o trabalhador os tenha recebido em pelo menos 10 meses, no período compreendido entre março de 2019 e fevereiro de 2020.

7) Qual o apoio financeiro dado ao empregador para pagar a compensação retributiva?

O apoio financeiro dado ao empregador é exclusivo ao pagamento da compensação retributiva dos trabalhadores abrangidos pela redução do horário.

O apoio pago pela segurança social corresponde a 70% da compensação retributiva, devendo o empregador suportar os remanescentes 30%.

Quando a redução do horário de trabalho seja superior a 60%, o apoio financeiro corresponde a 100% da compensação retributiva, sendo suportado pela segurança social.

Apoio Financeiro Adicional para quebras de faturação iguais ou superior a 75%:

Nestas situações o empregador tem direito a um apoio adicional correspondente a 35% da retribuição normal ilíquida pelas horas trabalhadas devidas a cada trabalhador com redução de horário.

O valor total dos apoios não pode ultrapassar o valor de três vezes a RMMG.

 

8) O empregador está dispensado do pagamento de contribuições para a segurança social?

Sim, tem direito à isenção ou dispensa parcial do pagamento de contribuições a seu cargo, relativas aos trabalhadores abrangidos, e calculadas sobre o valor das compensações retributivas.

Meses

Contribuições

Entidades abrangidas

Agosto

Setembro

Isenção Total

Micro, Pequenas e Médias Empresas

Dispensa parcial de 50%

Grandes Empresas

Outubro

Novembro

Dezembro

 

Dispensa parcial de 50%

 

Micro, Pequenas e Médias Empresas

 

A segurança social disponibilizou o seguinte simulador:

http://www.seg-social.pt/isencao-ou-dispensa-parcial-do-pagamento-de-contribuicoes

9) O apoio é cumulável com outras medidas?

Sim, é cumulável com os planos de formação aprovados pelo IEFP, I.P. ou o POCI.

O plano de formação confere direito a uma bolsa no valor de 70% do IAS por trabalhador abrangido, suportada pelo IEFP. O empregador tem direito ao montante equivalente a 30% do IAS, e o trabalhador tem direito a 40% do IAS.

O plano de formação deve assegurar a frequência de, no mínimo, 50 horas de formação por mês do trabalhador.

O acesso ao plano de formação é requerido pelo empregador ao IEFP através de formulário eletrónico.

10) É possível contratar novos trabalhadores durante o período em que beneficiar das medidas?

Sim, exceto para posto de trabalho que possa ser assegurado por trabalhador que está em situação de redução. É também possível renovar contratos a termo ou converter contrato a termo em contrato por tempo indeterminado.

11) Como aceder ao apoio extraordinário?

O empregador deve remeter requerimento através da Segurança Social Direta, até ao final do mês seguinte àquele que o pedido inicial de apoio ou de prorrogação diz respeito.

O formulário deve ser certificado por contabilista certificado, sendo acompanhado da lista de trabalhadores abrangidos e respetivos números de segurança social, retribuição normal ilíquida e indicação da redução do horário de trabalho por trabalhador.

Requerimento disponível aqui:

http://www.seg-social.pt/documents/10152/17109906/RC_3058.pdf/646df98b-60c0-425a-81ba-02aeacf5f1e8

12) Quais as obrigações do empregador durante o período em que beneficiar dos apoios?

a)      Manter as situações contributivas regularizadas;

b)      Efetuar pontualmente o pagamento dos montantes devidos ao trabalhador;

c)       Não aumentar a retribuição ou outra prestação patrimonial atribuída a membro de corpos sociais;

d)      Durante o período de redução, bem como nos 60 dias seguintes, o empregador não pode:

  •          Fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho, por inadaptação, nem iniciar os procedimentos.
  •          Distribuir dividendos, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta.
  •          Exigir a prestação de trabalho a trabalhador abrangido pela redução do horário de trabalho para além do número de horas declarado à segurança social.
13) Quais os efeitos da redução do período normal de trabalho no direito a férias, subsídio de férias e natal?

A redução do horário de trabalho não afeta o vencimento e a duração do período de férias.

Também não prejudica a marcação e o gozo de férias, tendo o trabalhador direito ao pagamento da retribuição e da compensação retributiva, acrescida do subsídio de férias, que seria devido em condições normais de trabalho.

O trabalhador tem direito a subsídio de Natal por inteiro, sendo comparticipado pela segurança social o montante correspondente ao duodécimo de metade da compensação retributiva relativa ao número de meses de atribuição do apoio. O empregador é responsável pelo pagamento do remanescente, caso a data de pagamento daquele subsídio coincida com o período de aplicação do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade.

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