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COVID-19 | A CONTRATAÇÃO PÚBLICA TEM NOVAS REGRAS

14/04/2020 Covid-19

Foram aprovadas várias medidas excecionais e temporárias em resposta à pandemia de COVID-19 e a contratação pública vai poder contar com novas regras.

Com efeito, foi aprovado um regime excecional de contratação pública, aplicável a todas as entidades adjudicantes abrangidas pelo Código dos Contratos Públicos (CCP).

Destacamos abaixo as principais medidas deste regime excecional:

  • Nos contratos de empreitada de obras públicas, contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, que tenham um objeto relacionado com a COVID-19, as entidades adjudicantes podem recorrer ao ajuste direto, por motivos de urgência imperiosa, independentemente do valor do contrato;
  •  No caso de contratos de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços em que o preço contratual não seja superior a 20.000,00 EUR, as entidades adjudicantes podem recorrer ao ajuste direto simplificado, em que a adjudicação é feita diretamente pelo órgão competente para contratar, através de fatura ou documento equivalente apresentado pela entidade convidada;
  •  Aos procedimentos abrangidos por este regime excecional não se aplicam as limitações atualmente previstas no CCP para a escolha de entidades convidadas, estando também isentos da adoção do procedimento de consulta prévia;
  •  Todas as adjudicações que sejam realizadas ao abrigo deste regime excecional devem ser comunicadas pelas entidades adjudicantes aos membros governamentais competentes e publicitadas no portal dos contratos públicos;
  •  Independentemente do preço contratual, a prestação da caução pode não ser exigida;
  •  Os contratos celebrados no âmbito deste regime excecional, quer sejam reduzidos a escrito ou não, produzem todos os seus efeitos a partir do ato de adjudicação.

 

PERGUNTAS FREQUENTES

1.  Só as entidades do setor público empresarial e administrativo e as autarquias locais se encontram abrangidas por este regime excecional?

Não. Atualmente todas as entidades adjudicantes referidas no artigo 2.º do CCP estão abrangidas por este regime excecional. Isto significa que o regime abrange, por exemplo, o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os institutos públicos, as entidades administrativas independentes, o Banco de Portugal, as fundações públicas e as associações públicas.

2.   O regime excecional de contratação pública aplica-se a qualquer contrato independentemente do seu objeto material?

Entendemos que apenas será aplicável aos contratos que tenham um objeto minimamente relacionado com a prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção epidemiológica por COVID-19, bem como à reposição da normalidade em sequência da mesma.

3.   Um operador económico que forneceu bens móveis à entidade adjudicante, a título gratuito, no ano económico em curso, está excluído de integrar um ajuste direto?

Não. O regime excecional de contratação pública permite que a esses operadores económicos lhes sejam adjudicados contratos por ajuste direto.

4.   Podem ser efetuados adiantamentos aos fornecedores?

Sim, sempre que estiver em causa a garantia da disponibilização dos bens e serviços contratados ao operador económico.

5.   A aquisição centralizada de bens ou serviços abrangidos por um acordo-quadro está dispensada de autorização prévia?

Sim, relativamente às entidades abrangidas pelo Sistema Nacional de Compras Públicas.

6.   Os contratos celebrados ao abrigo do regime excecional de contratação pública estão sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas?

Não. Os contratos abrangidos pelo regime excecional estão isentos de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, sem prejuízo de eventual fiscalização concomitante ou sucessiva. Ainda assim, os contratos celebrados ao abrigo deste regime devem ser remetidos ao Tribunal de Contas, até 30 dias após a respetiva celebração.

7.   O prazo para adoção obrigatória da faturação eletrónica em contratos públicos foi alterado?

Sim. Nos contratos públicos a faturação eletrónica é, em geral, obrigatória a partir de 1 de janeiro de 2020. Este prazo é alargado até 1 de julho de 2021 para as pequenas e médias empresas e até 1 de janeiro de 2022 para as microempresas.

8.   É possível retirar propostas submetidas em procedimentos de contratação pública em virtude dos impactos negativos provocados pela pandemia?

Entendemos que as consequências nefastas decorrentes da situação pandémica atual podem fundamentar, nos termos gerais, a eventual desvinculação do operador económico que concorra com determinada proposta. A retirada da proposta deverá ser justificada, comprovando-se a impossibilidade na sua manutenção, ou a excessiva onerosidade do seu cumprimento

9.   O contrato foi adjudicado, mas o adjudicatário poderá não conseguir cumprir as suas obrigações por força da atual situação pandémica. O que poderá fazer?

Entendemos que a pandemia de COVID-19 poderá consubstanciar um caso de força maior, que poderá ser invocado desde que devidamente justificada a impossibilidade de cumprimento do contrato, e evidenciado que seja que a impossibilidade é consequência direta da pandemia.

Consoante os casos, tal poderá levar à suspensão ou extinção do contrato.

8.   Os prazos judiciais no âmbito do contencioso pré-contratual estão suspensos?

Não. Os prazos judiciais em processos de contencioso pré-contratual não estão suspensos.

9.   Os prazos administrativos e procedimentais em contratação pública estão suspensos?

Não. Os prazos administrativos em procedimentos de contratação pública estão a correr os seus termos normais.

 

Texto elaborado de acordo com a legislação vigente em 14 de abril de 2020.

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