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ALTERAÇÕES AO REGIME DAS CONTRAORDENAÇÕES AMBIENTAIS

07/09/2015

Foi publicada a Lei nº 114/2015 de 28 de agosto, que procede à segunda alteração ao regime jurídico das contraordenações ambientais.

A alteração a este regime visa reunir no mesmo diploma as contraordenações ambientais e do ordenamento do território.

Com vista a incentivar as melhores condutas ambientais, é criada a nova figura da advertência destinada às situações de menor gravidade que a autoridade administrativa pode aplicar quando esteja em causa a prática de contraordenações ambientais classificadas como leves.

No mesmo sentido, a Lei vem agora admitir a suspensão da aplicação da coima, quando, cumulativamente:

  • a) Seja aplicada uma sanção acessória que imponha medidas adequadas à prevenção de danos ambientais à reposição da situação anterior e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma e;
  •  b) O cumprimento da sanção acessória seja indispensável à eliminação de riscos para a saúde, segurança das pessoas e bens ou ambiente.

No que respeita à matéria da responsabilização pelas infrações, a nova redação do artigo 8º prevê a responsabilização subsidiária dos administradores e gestores das pessoas coletivas pelas infrações.

Note-se que a responsabilidade subsidiária passará a responsabilidade solidária se forem várias as pessoas a praticar os atos ou omissões culposos de que resulte a insuficiência do património das entidades em causa.

A Lei agora aprovada agrava significativamente os valores das coimas das contraordenações que passam a ter os seguintes valores:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Note-se que sempre que houver lugar à atenuação especial da coima, os limites mínimos e máximos da coima são reduzidos a metade.

O texto da referida Lei poderá ser consultado através do link: Lei nº 114/2015

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