Foi publicada a Lei nº 114/2015 de 28 de agosto, que procede à segunda alteração ao regime jurídico das contraordenações ambientais.
A alteração a este regime visa reunir no mesmo diploma as contraordenações ambientais e do ordenamento do território.
Com vista a incentivar as melhores condutas ambientais, é criada a nova figura da advertência destinada às situações de menor gravidade que a autoridade administrativa pode aplicar quando esteja em causa a prática de contraordenações ambientais classificadas como leves.
No mesmo sentido, a Lei vem agora admitir a suspensão da aplicação da coima, quando, cumulativamente:
No que respeita à matéria da responsabilização pelas infrações, a nova redação do artigo 8º prevê a responsabilização subsidiária dos administradores e gestores das pessoas coletivas pelas infrações.
Note-se que a responsabilidade subsidiária passará a responsabilidade solidária se forem várias as pessoas a praticar os atos ou omissões culposos de que resulte a insuficiência do património das entidades em causa.
A Lei agora aprovada agrava significativamente os valores das coimas das contraordenações que passam a ter os seguintes valores:
Note-se que sempre que houver lugar à atenuação especial da coima, os limites mínimos e máximos da coima são reduzidos a metade.
O texto da referida Lei poderá ser consultado através do link: Lei nº 114/2015