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USO DE PLÁSTICOS

22/10/2019

Em 2 de setembro de 2019, foi publicada, em Diário da República, nova legislação ambiental que visa a redução, ou, até mesmo, a erradicação do uso de plásticos nos setores do comércio, restauração e bebidas.

A Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro, com entrada em vigor em 3 de setembro de 2019, determina a não utilização e não disponibilização de louça de plástico de utilização única nas atividades do setor de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho, promovendo o uso de louça reutilizável em detrimento de descartável.

Assim, deve ser utilizada louça reutilizável ou em material biodegradável em todos os estabelecimentos (cafés e bares, por exemplo), outros locais (onde se realize a atividade de catering, por exemplo) e atividades não sedentárias do setor da restauração e/ou de bebidas, como sejam os espetáculos, festivais, feiras e exposições.

Na atividade de comércio a retalho não pode ser disponibilizada louça de plástico de utilização única para o consumo de alimentação ou bebidas.

Competindo à ASAE a fiscalização, a violação deste diploma legal constitui contraordenação ambiental punível com coima, que pode atingir os 4.000€, para pessoas singulares, e os 36.000€, para pessoas coletivas.

Os prestadores de serviços de restauração e/ou de bebidas dispõem de um período de um ano para se adaptarem à lei. Os prestadores de serviços não sedentários de restauração e/ou de bebidas, e os prestadores dos serviços que ocorram em meios de transporte coletivos, dispõem de um período de dois anos. Já o comércio a retalho dispõe de um período de três anos.

Por sua vez, a Lei n.º 77/2019, de 2 de setembro, com entrada em vigor em 1 de janeiro de 2020, determina a obrigatoriedade de disponibilização aos consumidores de alternativas à distribuição de sacos de plástico ultraleves e de cuvetes em plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes.

Os estabelecimentos comerciais ficam, portanto, impedidos de disponibilizar sacos de plástico ultraleves (com espessura inferior a 15 mícron) para embalamento primário ou transporte de pão, frutas e legumes, e de vender esses produtos alimentares acondicionados em cuvetes descartáveis que contenham plástico ou poliestireno expandido, a partir 1 de junho de 2023.

São permitidos, porém, os sacos e as embalagens 100 % biodegradáveis, de material de origem biológica e renovável, que sejam compostáveis por processos de compostagem doméstica, industrial ou em meio natural.

É obrigatória a disponibilização aos consumidores de alternativas aos sacos de plástico ultraleves e às cuvetes em plástico para embalagem, nos pontos de venda.

O incumprimento do disposto na referida lei constitui contraordenação. O regime contraordenacional e os montantes das coimas ainda necessitam de regulamentação específica por parte das entidades competentes.

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