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REVOGAÇÃO ILÍCITA DE CHEQUES

19/02/2016

O Acórdão n.º 3/2016, do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de, 22 de janeiro de 2016, veio uniformizar jurisprudência relativamente à revogação ilícita de cheques, em especial, está em causa saber se haverá responsabilidade civil por facto ilícito do banco que recusa o pagamento do cheque revogado.

Em concreto, trata-se de saber se perante uma ordem injustificada de revogação de um cheque pelo sacador, o banco sacado é ou não responsável pelos prejuízos sofridos pelo tomador decorrente do seu não pagamento.

Até à data, a jurisprudência dividia-se em duas correntes principais:

a)    Aquela que defendia que a revogação ilícita do cheque pelo sacador constitui, por si só, causa adequada do dano, respondendo por isso o banco pelo valor inscrito no cheque apresentado a pagamento;

b)    Para outra corrente, o tomador só será indemnizado pelo banco se fizer prova dos requisitos da responsabilidade civil por facto ilícito, devendo demonstrar a existência dos seus requisitos, nomeadamente, o nexo de causalidade entre a revogação ilícita do cheque e o não pagamento determinante do dano.

No acórdão agora em causa, o STJ uniformiza jurisprudência utilizando como critério para o dever de indemnizar, a existência ou não na conta sacada de fundos suficientes para pagamento dos cheques ilicitamente revogados pelo sacador, ou seja, entende o STJ o seguinte:

-        Existindo provisão suficiente na conta sacada para pagamento dos cheques, o acatamento ilícito da ordem de revogação dada pelo sacador faz incorrer o banco no dever de indemnizar o tomador pelo prejuízo causado;

 -        Pelo contrário, se a conta sacada não tiver fundos ou fundos suficientes, uma vez que a obrigação do banco em pagar os cheques é condicionada à existência de provisão na conta do sacador, não se pode considerar que o banco deva indemnizar automaticamente o tomador, tendo este que demonstrar (ónus da prova) o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil.

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