O Acórdão n.º 3/2016, do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de, 22 de janeiro de 2016, veio uniformizar jurisprudência relativamente à revogação ilícita de cheques, em especial, está em causa saber se haverá responsabilidade civil por facto ilícito do banco que recusa o pagamento do cheque revogado.
Em concreto, trata-se de saber se perante uma ordem injustificada de revogação de um cheque pelo sacador, o banco sacado é ou não responsável pelos prejuízos sofridos pelo tomador decorrente do seu não pagamento.
Até à data, a jurisprudência dividia-se em duas correntes principais:
a) Aquela que defendia que a revogação ilícita do cheque pelo sacador constitui, por si só, causa adequada do dano, respondendo por isso o banco pelo valor inscrito no cheque apresentado a pagamento;
b) Para outra corrente, o tomador só será indemnizado pelo banco se fizer prova dos requisitos da responsabilidade civil por facto ilícito, devendo demonstrar a existência dos seus requisitos, nomeadamente, o nexo de causalidade entre a revogação ilícita do cheque e o não pagamento determinante do dano.
No acórdão agora em causa, o STJ uniformiza jurisprudência utilizando como critério para o dever de indemnizar, a existência ou não na conta sacada de fundos suficientes para pagamento dos cheques ilicitamente revogados pelo sacador, ou seja, entende o STJ o seguinte:
- Existindo provisão suficiente na conta sacada para pagamento dos cheques, o acatamento ilícito da ordem de revogação dada pelo sacador faz incorrer o banco no dever de indemnizar o tomador pelo prejuízo causado;
- Pelo contrário, se a conta sacada não tiver fundos ou fundos suficientes, uma vez que a obrigação do banco em pagar os cheques é condicionada à existência de provisão na conta do sacador, não se pode considerar que o banco deva indemnizar automaticamente o tomador, tendo este que demonstrar (ónus da prova) o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil.