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RESOLUÇÃO ALTERNATIVA DE LITÍGIOS DE CONSUMO

30/03/2016

Terminou no passado dia 23 de março de 2016 o prazo para os fornecedores de bens e prestadores de serviços abrangidos pela Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, se adaptarem às novas regras aplicáveis à resolução alternativa de litígios de consumo.

Os fornecedores de bens e prestadores de serviços estabelecidos em território nacional estão agora sujeitos à obrigação de informar os consumidores sobre as entidades de Resolução Alternativa de Litígios disponíveis ou a que se encontram vinculados por adesão ou imposição legal, devendo ainda informar o website daquelas entidades.

As informações obrigatórias devem estar disponíveis no website dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços, bem como nos contratos de prestação de serviços ou de compra e venda, quando estes assumam a forma escrita ou constituam contratos de adesão, ou noutro suporte duradouro.

O incumprimento da obrigação de informação é punido com coimas cujos valores variam entre 500 EUR e 5.000,00 EUR, no caso das pessoas singulares, e entre 5.000,00 EUR e 25.000,00 EUR, no caso das pessoas coletivas.

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