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COVID-19 | PROCESSO EXTRAORDINÁRIO DE VIABILIZAÇÃO DE EMPRESAS (PEVE)

30/11/2020 Covid-19

A sua empresa encontra-se em situação económica difícil devido à pandemia de COVID-19? E ainda é possível a sua viabilização? Ou detém um crédito sobre uma empresa nessas condições? Saiba que há agora um novo meio processual para esses casos.

O processo extraordinário de viabilização de empresas (PEVE), aprovado pela Lei n.º 75/2020, de 27 de novembro, tem caráter urgente e prioridade sobre processos de insolvência, processos especiais de revitalização (PER) e processos especiais para acordo de pagamento (PEAP).

Conheça os aspetos essenciais deste regime, que vigora até 31 de dezembro de 2021.

1. A que empresas se aplica?

O PEVE destina-se a empresas que, comprovadamente, se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente ou atual, devido à pandemia de COVID-19, mas que ainda sejam suscetíveis de viabilização.

Sem prejuízo de outras situações especificamente previstas, qualquer empresa pode recorrer a este processo se cumprir os requisitos acima mencionados, e desde que:

a) não tenha pendente qualquer PER ou PEAP; e,

b) demonstre ter, em 31 de dezembro de 2019, um ativo superior ao passivo (a lei prevê exceções para algumas empresas, como é o caso das micro ou pequenas empresas).

2. Quais as etapas a seguir neste processo?

O PEVE pretende ser um meio ágil e célere para a viabilização das empresas. De forma sucinta, podemos representar as várias etapas do processo através do seguinte diagrama:

 

 

O processo inicia-se assim com a apresentação de requerimento pela empresa, junto com a documentação obrigatória, incluindo a relação de credores e o acordo de viabilização escrito e assinado pela empresa e pela maioria dos credores.

3. O que acontece às ações para cobrança de dívida que sejam instauradas contra a empresa que requer o PEVE?

A nomeação do Administrador Judicial Provisório obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa. Até ao trânsito em julgado da sentença de homologação ou de não homologação, suspende, quanto à empresa, as ações em curso para cobrança de dívidas, extinguindo-se as mesmas logo que seja homologado o acordo de viabilização, salvo quando este preveja a sua continuação ou quando os créditos em causa naquelas ações não estejam abrangidos pelo acordo.

Os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência da empresa suspendem-se na data de publicação na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, do despacho de nomeação, desde que não tenha sido proferida sentença declaratória da insolvência, extinguindo-se logo que seja homologado o acordo de viabilização.

As empresas que recorram ao PEVE ficam também impedidas de praticar atos de especial relevo, salvo autorização do Administrador Judicial Provisório.

4. Qual o prazo para impugnação da relação de credores?

Os credores que não constem na relação de credores apresentada pela empresa, bem como aqueles que nela constem erroneamente, podem, no prazo máximo de 15 dias, impugnar a referida relação de credores, podendo também solicitar a não homologação do acordo.

5. Quando ocorre a homologação do acordo de viabilização?

Uma vez decididas as impugnações apresentadas pelos credores, o Juiz homologa o acordo de viabilização se:

a) aprovado pela maioria dos credores;

b) apresentar perspetivas razoáveis de garantir a viabilidade da empresa; e,

c) inexistir circunstância que possibilite a não homologação.

A decisão de homologação do acordo vincula a empresa, os credores subscritores e os credores indicados na relação de credores, mesmo que não tenham participado na negociação extrajudicial, relativamente aos créditos constituídos antes do PEVE.

Por sua vez, a não homologação do acordo determina apenas o encerramento do processo de viabilização e a extinção de todos os seus efeitos.

É de notar que a empresa só pode recorrer ao PEVE uma única vez.

6. E se algum credor não constar na relação de credores e não a tiver impugnado?

Qualquer credor que não conste da relação de credores definitiva pode, no prazo de 30 dias após a decisão de homologação do acordo de viabilização, manifestar no processo, por mera declaração, a sua intenção de aderir ao acordo homologado.

A empresa é depois notificada das declarações dos credores, devendo informar se aceita a adesão destes ao acordo. Em caso afirmativo, a vinculação ao acordo é automática.

7. Quais os custos com o processo?

Este processo extraordinário não tem custas judiciais. Mas a empresa submetida ao PEVE terá de suportar a remuneração do Administrador Judicial Provisório, a qual é fixada pelo Juiz entre 300 EUR e 3.000 EUR.

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