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ALTERAÇÕES AMPLIAM O ÂMBITO DO REGIME JURÍDICO DAS PRÁTICAS INDIVIDUAIS RESTRITIVAS DO COMÉRCIO

15/10/2019

As alterações ao regime legal aplicável às práticas individuais restritivas do comércio implicam importantes mudanças, em particular para as empresas do setor industrial que envolvam a distribuição, promoção e vendas ao público.

Devido à entrada em vigor, em 28 de outubro de 2019, estas alterações, estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 128/2019, de 29 de Agosto, implicam que as empresas terão necessidade de rever os respetivos contratos de distribuição bem como vários procedimentos internos.

O objetivo das alterações é continuar a garantir a concorrência, negociações mais justas e boa fé no mercado, além de visar a proteção dos pequenos comerciantes, assegurando que não são eclipsados pelos seus grandes concorrentes.

As principais alterações a reter são as seguintes: 

1. O regime jurídico aplica-se agora a qualquer transação comercial realizada em Portugal, independentemente de a empresa ter ou não a sua sede em Portugal.    Contudo, a lei é pouco clara no que se refere ao respetivo modo de controlo e como as taxas e sanções serão aplicadas pela ASAE (Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica). As empresas devem averiguar se os seus negócios em Portugal são suscetíveis de serem abrangidos pelo âmbito alargado do novo regime e, em caso afirmativo, as potenciais implicações que deverão considerar.

2. As empresas são agora obrigadas a ter todos os seus contratos e documentos negociais reduzidos a escrito (tabelas de preços, condições de venda, contratos de fornecimento, etc.), seja em arquivo físico ou digital, e manter cópias dos mesmos durante, pelo menos, durante três anos. Os poderes da ASAE foram também alargados para assegurar o cumprimento destas exigências legais e aplicação das respetivas sanções.

3. A ASAE passa a ter o poder de iniciar ações para prevenir práticas comerciais abusivas que possam afetar o normal funcionamento do mercado e por em risco o interesse público. São proibidas as práticas negociais que impeçam vendas subsequentes a qualquer outra empresa a preço mais baixo, bem como qualquer uma das práticas seguintes:

a)     Preços, condições de pagamento e penalizações exorbitantes, etc., incluídas nas condições contratuais;

b)     Medidas compensatórias desproporcionadas através de notas de crédito ou débito emitidas mais de três meses após a respetiva data de faturação.

c)     Aplicação retroativa de alterações a contratos de fornecimento;

d)     Deduções, por uma das partes, a valores faturados pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, quando forem invocadas razões inadequadas e a outra  parte se opuser dentro do prazo de 25 dias; e,

e)     Imposição do cumprimento antecipado dos contratos, sem compensação, ou quaisquer débitos na sequência do fornecimento de bens e serviços.

4. Recomendamos que as empresas ponderem a necessidade de formação dos seus trabalhadores, em particular, das suas equipas responsáveis pelas vendas, uma vez que os aspetos acima referidos são cruciais na negociação de contratos de fornecimento e de distribuição.

5. Relativamente às promoções e vendas, as alterações incluem a redefinição do conceito de “preço de compra efetivo” e a indicação de como os descontos devem ser apresentados: (i) na própria fatura, ou (ii) em contratos de fornecimento ou tabelas de preços que estejam em vigor no momento da transação, ou (iii) em notas de crédito ou débito emitidas no prazo máximo de três meses seguintes à data da fatura a que se referem.

Prevemos que este último ponto venha a criar dificuldades em várias empresas que poderão ter necessidade de rever os seus procedimentos internos, visto que os descontos são, usualmente, apenas aplicados no ano seguinte ao da realização das transações que lhes dão origem.

É de notar também que os descontos diferidos apenas podem ser atribuídos e utlizados nos casos de aquisição subsequente do mesmo produto.

Se forem necessários esclarecimentos relativamente aos aspetos tratados acima, ou se pretender saber de que modo a sua empresa vai ser afetada pelas referidas alterações legislativas e ações que devam ser tomadas, não hesite em nos contactar (geral@ammoura.pt).

 

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