Insights

DESTAQUE DA JURISPRUDÊNCIA # 4 – ABRIL 2021 | RESPONSABILIDADE MÉDICA

14/04/2021 Jurisprudência

Leges Artis

O Destaque de Jurisprudência do mês de abril dá a conhecer o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de dezembro de 2020 sobre responsabilidade médica.

Este Acórdão analisa a responsabilidade de um médico relativamente aos danos provocados na sequência de um procedimento cirúrgico de extração de um pólipo. A paciente entendeu que não foi informada sobre a adequada preparação para o procedimento, facto que estaria na origem do incidente ocorrido durante o procedimento.

 O Tribunal de primeira instância não deu razão à paciente, mas o Tribunal da Relação condenou o médico ao pagamento de uma indemnização. Perante esta decisão, o médico recorreu para o Supremo Tribunal Justiça que concluiu não estarem reunidos os pressupostos para o pagamento de uma indemnização.

No entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, o médico não executou a operação à revelia das leges artis vigentes, ou seja, do conjunto de regras científicas, técnicas e princípios profissionais que o médico tem a obrigação de conhecer e utilizar tendo em conta o estado da ciência e o estado concreto do doente. 

O Supremo Tribunal de Justiça entendeu que não era exigível ao médico a adoção de procedimentos que se destinem a “evitar cenários que se colocam no domínio da anormalidade (absoluta ou relativa) e/ou da imprevisibilidade manifesta”.

Não estando assim provada a violação do dever de cuidado, a conduta do médico não originou um ato ilícito.

É também de destacar o entendimento do STJ relativo ao consentimento: entendeu-se que as informações prestadas para um consentimento livre e esclarecido não implicam que se transmita ao paciente “o conjunto de riscos ou efeitos adversos que não sejam típicos – conhecidos e previsíveis –, graves e – ainda –, a não ser que sejam sérios e graves, de forte grau de improbabilidade de ocorrência”.

Uma última nota para a averiguação do erro médico. À luz da decisão agora conhecida, não existirá um erro de tratamento se a metodologia seguida for aceite como válida e adequada, à luz dos padrões vigentes à data de realização do procedimento, e não se conhecerem alternativas que possam prevenir eventuais efeitos adversos. Pelo que o insucesso do ato médico e os danos daí resultantes, apenas se deveram a “circunstâncias incontroláveis e indiferentes à aplicação da técnica adequada e da sua preparação anterior”.

O texto integral do Acórdão está disponível aqui.

Atenção, o seu browser está desactualizado.
Para ter uma boa experiência de navegação recomendamos que utilize uma versão actualizada do Chrome, Firefox, Safari, Opera ou Internet Explorer.